Judiciário ● 15/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
1469
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da reclamada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e
interesse (pedidos julgados procedentes em parte, id. 38de44a) - e
objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso
previsto no artigo 895, I da CLT) tempestividade (ciência da
sentença em 28.1.2015 e interposição do recurso ocorrida em
4.2..2015, id. 593662c), representação processual (procuração de
id. 365464)e preparo(GFIP e GRU ao id. 4aaa5a8), conheço do
apelo.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMANTE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
do reclamante), capacidade (agente maior e capaz) e interesse
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA
(pedidos julgados procedentes em parte, id. 38de44a) - e objetivas recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
Suscita a reclamada a presente preliminar alegando que a aplicação
artigo 895, I da CLT) tempestividade (ciência da decisão de
da Multa prevista no artigo 475-J do CPC não foi aventada nos
embargos de declaração em 9.10.2015 e interposição do recurso
autos, configurando uma decisão extra petita.
ocorrida em 15.5.2017, id. e83be32), representação processual
(procuração de id. 180360) e preparo (dispensado - Justiça
Sustenta que a inovação ocorrida no Processo Civil, no sentido de
gratuita), conheço do apelo.
que o débito deve ser pago, no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% sobre o crédito do Autor, não se aplica
ao Processo do Trabalho, que tem regramento próprio (arts. 880 e
seguintes da CLT), pelo que a nova sistemática é incompatível com
o Processo do Trabalho.
À análise.
A aplicação da Multa prevista no artigo 475-J do CPC pelo julgador
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