Judiciário ● 16/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
10426
Intimado(s)/Citado(s):
premissa da reforma da sentença para, em seguida, postular a
- FELIPE GOMES
consequente reforma da condenação. Logo, mantendo-se a
sentença, fica também mantida a condenação à verba honorária.
Já com relação à justiça gratuita, a declaração de fl. 27 é
PODER JUDICIÁRIO
presumivelmente suficiente para o deferimento do benefício, salvo
JUSTIÇA DO
prova em contrário. No caso dos autos, não se provou que
reclamante poderia litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, de sorte que a sentença segue prestigiada, também neste
RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS
tópico da decisão.
PROCESSO TRT/SP Nº 1001410-97.2021.5.02.0054
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO
Ante o exposto,
RECORRENTES: FELIPE GOMES, CONCESSIONARIA DA
ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional
LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
RECORRIDOS: OS MESMOS
CONHECER o recurso apresentado pela reclamada para, no mérito,
ORIGEM: 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
NEGAR PROVIMENTO ao apelo empresarial, tudo nos termos do
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voto do relator que fica fazendo parte deste dispositivo para todos
RELATÓRIO
os fins, mantendo-se inalterada a sentença apelada.
Recorrem as partes em destaque buscando a modificação da
sentença de origem, naquilo em que esta as desfavoreceu. Deu-se
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no
Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo
voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema
Sérgio Jakutis e os Exmos. Desembargadores Ricardo Artur Costa
PJE, em ordem crescente.
e Trigueiros e Ivani Contini Bramante.
Relator: Paulo Sérgio Jakutis
FUNDAMENTAÇÃO
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
VOTO
Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos legais.
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
PAULO SÉRGIO JAKUTIS
MÉRITO
Juiz Federal do Trabalho
I - RECURSO DA RECLAMANTE
VOTOS
1 -- INTERVALO
O reclamante combate a conclusão da origem sobre a prova
SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2023.
dividida em relação ao intervalo para refeição e descanso,
aduzindo, em síntese, que a prova de audiência permite concluir
FERNANDA LOYOLA BALBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1001410-97.2021.5.02.0054
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
RECORRENTE
FELIPE GOMES
ADVOGADO
MARIANA GRELLA TAHAN
FALKEMBACH(OAB: 351961/SP)
RECORRENTE
CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO
METRO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
LUCIANA TAKITO(OAB: 127439/SP)
RECORRIDO
FELIPE GOMES
ADVOGADO
MARIANA GRELLA TAHAN
FALKEMBACH(OAB: 351961/SP)
RECORRIDO
CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO
METRO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
LUCIANA TAKITO(OAB: 127439/SP)
pela veracidade das alegações da exordial.
Com razão o obreiro.
A pré assinalação do período do intervalo (art. 74 da CLT) significa
que o cartão de ponto deve indicar o horário em que o intervalo
acontecee não a duração (como se deu com o cartão destes autos)
deste lapso temporal. Destarte, como os cartões de ponto que
vieram aos autos não apresentaram tal indicação, cabia à ré o ônus
de demonstrar a existência do descanso. Porque essa prova não foi
feita -- face à discrepância do quanto relatado pelas testemunhas --,
reconheço que o reclamante gozava de apenas 35 minutos para
refeição e condeno a ré ao pagamento de 25 (vinte e cinco) minutos
diários, com o adicional de horas extras já indicado na sentença,
como hora extraordinária. Não há reflexos, vez que o contrato do
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