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TRT2 05/12/2022 -Pág. 3913 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022

3913

A - Das Horas extras e reflexos.

Tudo cumprido, venham os autos conclusos com urgência para

A reclamada informa que o Sr. perito deixa de considerar os

apreciação.

afastamentos de trabalho comprovados do autor no cômputo das

Intimem-se as partes.

horas extras e reflexos, cita como exemplo os períodos de

SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2022.

03/07/2007 à 05/08/2008 e 06/03/2009 à 10/09/2009.

JULIA GARCIA BAPTISTUTA

Sem razão a reclamada.

Juíza do Trabalho Substituta

Verifica-se das fls. 1.425 e fls 1.426 do PDF o devido registro de
afastamento em seus cálculos de horas extras, referente ao período
de 03/07/2007 à 05/08/2008 bem como às fls. 1445 à 1451 do PDF
o registro de afastamento da autora no período compreendido entre
06/03/2009 à 10/09/2009.
B - Da apuração dos valores devidos ao reclamante a título de
FGTS + multa de 40%.
Alega a reclamada que o Sr. perito considerou a incidência de
FGTS + 40% sobre os reflexos dos valores apurados das verbas
principais, ressalta o campo “Base de Cálculo Soma” para
evidenciar o alegado.
Sem razão a reclamada.
Atente-se a reclamada que os valores a título de FGTS + 40% foram
calculados com base no campo “Base de cálculo do FGTS” ítem
XIV constante das fls. 1480 do PDF.
Verifica-se que neste campo, foram consideradas apenas as
parcelas principais para fins de cálculos, sem os referidos reflexos,
razão pela qual reputo correto os cálculos periciais neste quesito.
C - da pensão Mensal
As reclamadas impugnam o laudo pericial quanto a apuração da
parcela integral da pensão mensal, inclusive as vincendas,
contrariando o comando exequendo, impugnam, ainda, quanto ao

Processo Nº ATOrd-0002551-51.2011.5.02.0077
RECLAMANTE
VIVIANE CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO
SHIRLEY MARGARETH ALMEIDA
ADORNO(OAB: 141245/SP)
RECLAMADO
EGON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
FLAVIO CALICHMAN(OAB:
154261/SP)
ADVOGADO
IBRAIM CALICHMAN(OAB: 12273/SP)
RECLAMADO
POSEIDON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
FLAVIO CALICHMAN(OAB:
154261/SP)
ADVOGADO
IBRAIM CALICHMAN(OAB: 12273/SP)
RECLAMADO
SERMA SERVICOS MEDICOS
ASSISTENCIAIS S/A
ADVOGADO
AFONSO RODEGUER NETO(OAB:
60583/SP)
RECLAMADO
GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE
S/A
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
CHIARI(OAB: 188185/MG)
ADVOGADO
DANIEL CALAZANS PALOMINO
TEIXEIRA(OAB: 128887/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DOS SANTOS
QUEIROZ(OAB: 103637/MG)
RECLAMADO
FOBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
FLAVIO CALICHMAN(OAB:
154261/SP)
ADVOGADO
IBRAIM CALICHMAN(OAB: 12273/SP)
PERITO
FERNANDO CLARO IGLESIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE CRISTINA PEREIRA

índice de atualização monetária utilizado pelo Sr. perito.
Assiste razão parcial a reclamada.
A sentença de conhecimento (fls. 450 do PDF), determinou
PODER JUDICIÁRIO

expressamente que o pagamento da pensão fosse realizada de

JUSTIÇA DO

forma mensal, com o pagamento das parcelas vencidas em
montante único e vincendas mês a mês, entretanto, o Sr. perito
constou em seus cálculos o valor total das parcelas vencidas e

INTIMAÇÃO

vincendas, o que diverge do comando sentencial.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8a867

Ademais, a r. Sentença é clara ao determinar que a atualização dos

proferido nos autos.

valores seja realizada consoante os reajustes concedidos à

CONCLUSÃO

categoria profissional da autora.
Diante do acima exposto, a fim de se estabelecer um termo a

Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do

liquidação, determino a inclusão em folha da pagamento da pensão

Trabalho de São Paulo.

mensal devida a autora, devendo a reclamada comprovar a referida

São Paulo, 01 de dezembro de 2022.

inclusão no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de

Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.

R$5.000,00.
Após, intime-se o Sr. perito para que readeque o laudo pericial, nos
termos da fundamentação supra, no prazo de 20 dias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192808

DESPACHO

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