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TRT2 10/11/2022 -Pág. 1567 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022

SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2022.
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

1567

29.2020.8.19.0001, em tramite na 30ª Vara Cível do Fórum Central
do Rio de Janeiro, e no processo nº 016107-11.2019.8.19.0209">0016107-11.2019.8.19.0209,
em tramite na 1ª Vara Cível do Fórum da Barra da Tijuca”.
Primeiramente, importa destacar que valores penhorados da

Processo Nº ACPCiv-1001304-85.2022.5.02.0027
AUTOR
SINDICATO DOS AUXILIARES E
TECNICOS DE ENFERMAGEM E
TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE DE SAO
PAULO
ADVOGADO
THABATA FUZATTI LANZOTTI(OAB:
407779/SP)
ADVOGADO
PAULO FRANCISCO PESSOA
VIDAL(OAB: 298256/SP)
ADVOGADO
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS
SANTOS(OAB: 268811/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RÉU
INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO SIERRA
PAULUCCI(OAB: 300715/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA DE SOUZA(OAB:
390692/SP)
RÉU
ASSOCIACAO SAUDE EM
MOVIMENTO - ASM
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

primeira reclamada não se confundem com dotação orçamentária,
pois este conceito é relacionado ao direito financeiro e diz respeito a
verbas públicas e não a patrimônio particular ou valores existentes
em conta corrente do instituto primeiro reclamado.
Sobre o pedido de arresto, importa destacar que os valores que se
alegam já penhorados em ação cível, se for o caso, podem
oportunamente ser objeto de penhora no rosto dos autos.
Entretanto, Ao formular o pedido como arresto, o próprio sindicato
destacou que parte das rescisões foram satisfeitas pelo município,
com esteio na liminar inicialmente deferida por este juízo que
reconheceu tal possibilidade como modo de resguardo de
responsabilidade do ente público quanto aos valores pagos. Isso
implica no reconhecimento de que os valores supostamente devidos
estão sendo quitados, no mínimo parcialmente.
Se for determinado, sob a roupagem de arresto, a constrição de

Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE
ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO

valores que já se informa terem sido penhorados em ação cível, não
haveria em dever daquele juízo enviar os valores para o presente
feito, pois a decisão de arresto seria apenas liminar, enquanto no
cível (segundo sugere o sindicato ao falar em valores “penhorados”)
já tramita uma execução propriamente dita.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Com efeito, para falar-se em arresto faz-se necessário previamente
o conhecimento literal da dívida alegada e não um pedido genérico
de restrição global de valores da empresa, sobretudo quando se

INTIMAÇÃO

informou que o ente público já passou a pagar as verbas rescisórias

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1c4a2

e, em alguns casos, estaria sendo debatida apenas multa do art.

proferido nos autos.

477, §8º da CLT e valores não rescisórios como honorários
CONCLUSÃO

advocatícios.

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara

Ante o exposto, não se torna possível o deferimento do pretendido

do Trabalho de São Paulo/SP.

arresto, tampouco este teria o condão de gerar transferência

SAO PAULO/SP, data abaixo.

automática de valores penhorados em execuções cíveis para

BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA

processo de conhecimento trabalhista, dado o caráter precário e

DESPACHO

revogável da liminar de arresto, ante ao caráter diverso do instituto
jurídico da penhora.

Vistos

Nada novo a ser deferido, em sede liminar, por ora.

O sindicato autor informa que os valores disponibilizados pela

Dê-se ciência.

prefeitura da Cidade de São Paulo, para o pagamento das rescisões

SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2022.

contratuais dos representados foi penhorado pela 30ª Vara Cível do
Fórum Central do Rio de Janeiro (processo 296598-

JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

29.2020.8.19.0001) e pela 1ª Vara Cível do Fórum da Barra da
Tijuca (processo 016107-11.2019.8.19.0209), o que representa um
prejuízo à satisfação do crédito trabalhista. Requereu, ao final, “o
arresto dos valores penhorados no processo nº 0296598-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191603

Processo Nº ATSum-1001535-39.2022.5.02.0019
RECLAMANTE
JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SANTOS(OAB:
273782/SP)

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