Judiciário ● 03/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
Processo Nº ATSum-1000352-92.2022.5.02.0064
RECLAMANTE
PAULO RENATO NUNES
ADVOGADO
BIANCA FERNANDA DE LIMA
BERENGUEL(OAB: 377977/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO PANTERA LTDA
ADVOGADO
ELINEI PRADO ESTETER
BRITO(OAB: 197686/SP)
5506
Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10%
sobre o valorrelativo à parte em que ficou vencida, conforme for
apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in
fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá
ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos
- AUTO POSTO PANTERA LTDA
monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de
juros de mora.
Custas pela parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o
PODER JUDICIÁRIO
valor da causa, R$ 20.000,00, ora arbitrado.
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes
Nada mais.
INTIMAÇÃO
MILENA BARRETO PONTES SODRE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba22b64
Juíza do Trabalho Substituta
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
nesta Reclamatória Trabalhista, por PAULO RENATO NUNES em
Processo Nº ATSum-1000352-92.2022.5.02.0064
RECLAMANTE
PAULO RENATO NUNES
ADVOGADO
BIANCA FERNANDA DE LIMA
BERENGUEL(OAB: 377977/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO PANTERA LTDA
ADVOGADO
ELINEI PRADO ESTETER
BRITO(OAB: 197686/SP)
face de AUTO POSTO PANTERA LTDA, para, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
III - DISPOSITIVO
Posto isso, extingo com resolução do mérito os créditos anteriores a
23/03/2017 e julgo PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado
fundamentação, condenar a parte ré a:
- PAULO RENATO NUNES
a) pagamento de horas extras e reflexos limitadas a 20/03/2020;
i) intervalo intrajornada e reflexos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Justiça gratuita deferida à parte autora.
Os valores resultantes da condenação serão apurados em
liquidação de sentença por simples cálculos.
INTIMAÇÃO
Atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação pelo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba22b64
IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela incidência da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
taxa SELIC.
III - DISPOSITIVO
Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante
dos recibos de pagamento da parte autora.
Posto isso, extingo com resolução do mérito os créditos anteriores a
Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula
23/03/2017 e julgo PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado
368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da
nesta Reclamatória Trabalhista, por PAULO RENATO NUNES em
SDI-1 do TST).
face de AUTO POSTO PANTERA LTDA, para, nos termos da
Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem
fundamentação, condenar a parte ré a:
calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período,
autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).
a) pagamento de horas extras e reflexos limitadas a 20/03/2020;
Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas
i) intervalo intrajornada e reflexos.
seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária
sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91).
Justiça gratuita deferida à parte autora.
Honorários de sucumbência pela ré no importe de 10% sobre o
Os valores resultantes da condenação serão apurados em
valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791
liquidação de sentença por simples cálculos.
-A, § 3º, da CLT.
Atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação pelo
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