Judiciário ● 03/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022
Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
15153
É o relatório.
Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço os recursos porque presentes os pressupostos de
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
admissibilidade.
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2022.
Em face da r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente,
agrava de petição o exequente, oportunidade em que pugna pela
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
Diretor de Secretaria
reforma e o consequente prosseguimento do feito.
Assiste razão ao exequente.
Conforme ensinamento de Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues
Processo Nº AP-0156300-18.1997.5.02.0065
Relator
RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS
AGRAVANTE
ORECIO CLESSIO PEREIRA
ADVOGADO
HUMBERTO BENITO VIVIANI(OAB:
76239/SP)
ADVOGADO
TADEU BATISTA DA SILVA(OAB:
224357/SP)
AGRAVADO
JDF EMBALAGENS LTDA
Martins, a "prescrição intercorrente é aquela que se verifica no
curso da execução, portanto, depois do trânsito em julgado da
decisão. Sua aplicação tem por objetivo não só evitar a delonga do
processo de execução, mas também a de estimular a parte credora
de se valer do seu direito" .
No âmbito da Justiça do Trabalho, a questão pertinente à
inaplicabilidade do instituto encontrava-se pacificada pela Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
- ORECIO CLESSIO PEREIRA
114 do C.TST, que assim dispõe, in verbis:
"114 - Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980). É
PODER JUDICIÁRIO
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
JUSTIÇA DO
Desse modo, sempre considerei incabível a aplicação da prescrição
intercorrente nesta especializada, porque comungo do
PROCESSO nº 0156300-18.1997.5.02.0065 (AP)
entendimento consubstanciado na Súmula 114, do C. TST, de que a
AGRAVANTE: ORECIO CLESSIO PEREIRA
prescrição intercorrente não cabe no processo trabalhista, quer em
AGRAVADO: JDF EMBALAGENS LTDA
face da prerrogativa do impulsionamento que a lei sempre conferiu
RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
ao Juiz que preside a fase de cumprimento da sentença, e ainda,
porque ao contrário do processo comum, no processo trabalhista,
salvo as exceções previstas em lei (artigos de liquidação, ação
monitória, execução de título extrajudicial firmado perante
Comissões de Conciliação Prévia ou termo de ajuste conduta
firmado perante o Ministério Público do Trabalho), "a execução
RELATÓRIO
constitui simples epílogo da fase de conhecimento" (in "A Execução
na Justiça do Trabalho", Francisco Antonio de Oliveira, Editora RT,
4ª Edição, pág. 38) e não um processo autônomo.
Contra a respeitável decisão, que pronunciou a prescrição
É verdade que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu
intercorrente, agrava de petição o exequente, oportunidade em que
modificação substancial quanto ao tema, tornando aplicável o
pugna pela reforma e o consequente prosseguimento do feito.
instituto da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada,
Recurso tempestivo.
a teor do artigo 11-A:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186529