Judiciário ● 06/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
Considerando que nao há prova nos autos da efetiva prestação de
serviços a favor da 2ª reclamada, mantenho a sentença.
Honorários advocatícios
Decisão recorrida: arbitrou honorários advocatícios a favor da
RECORRIDO
ADVOGADO
14086
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
394172/SP)
YPE ENGENHARIA LTDA
CLAUDIA RENATA MENDES(OAB:
154366/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO JUNIOR NUNES LIMA DE OLIVEIRA
parte autora em 10% sobre o valor da liquidação de sentença.
Tese decisória.
a) Fundamento recursal. Fatos e direitos: requer majoração do
PODER JUDICIÁRIO
percentual para 20%.
JUSTIÇA DO
b) Conclusão.
Tenho que o percentual fixado em sentença mostra-se adequado,
eis que observada a complexidade da causa e os limites do artigo
PROCESSO nº 1000666-94.2019.5.02.0047 (ROT)
791-A, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO
Mantenho.
RECORRENTES: YPE ENGENHARIA LTDA. e INACIO JUNIOR
NUNES LIMA DE OLIVEIRA
DISPOSITIVO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer o
RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE
recurso interposto por Ype Engenharia Ltda. e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, bem como conhecer o recurso adesivo
EMENTA
interposto pelo reclamante Inacio Junior Nunes Lima de Oliveira e,
DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. O
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para 1) majorar o
contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações
valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 e 2)
recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição
condenar a reclamada ao pagamento integral do convenio médico.
do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas
Custas inalteradas.
no contrato, bem como, as decorrentes de lei. Por outro lado cabe
ao empregador, inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente
importante (cláusula implícita no contrato), é a preservação da
Regimental Ivani Contini Bramante.
integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
personalidade vinculado à dignidade humana. É dever do
Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria
empregador, preservar e zelar pela saúde e integridade física do
Isabel Cueva Moraes.
trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o
Relatora: Ivani Contini Bramante.
valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
pela Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, restou
comprovado o acidente e o nexo de causalidade, bem como a
IVANI CONTINI BRAMANTE
incapacidade parcial e permanente, devida indenização por dano
Relatora
material e moral
SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2022.
FERNANDA LOYOLA BALBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1000666-94.2019.5.02.0047
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
INACIO JUNIOR NUNES LIMA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO EDER GOMES(OAB:
371085/SP)
RECORRIDO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185097
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 898/911 que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados por Inacio Junior
Nunes de Oliveira em face de YPE Engenharia Ltda. e Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, interpõe