Judiciário ● 17/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
8764
do CPC).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO
considerando a gratuidade de justiça deferida e a decisão vinculante
JUSTIÇA DO
do STF na ADI 5766.
O valor da causa deverá ser corrigido pela SELIC .
Honorários periciais de R$ 806,00, a cargo da União, face a
INTIMAÇÃO
gratuidade de justiça, ora deferida ao autor, conforme ato (ATO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1712967
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
GP/CR 02/2021 do TRT2). Caso tenha ocorrido antecipação dos
honorários periciais pela Ré, determino a sua devolução pelo perito
e autorizo a expedição de alvará para a parte depositante.
Diante do acima exposto, conheço dos embargos opostos pelas
partes por tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão
e julgar improcedente o pedido de dedução da cota patronal, pois
não houve prova da condição de optante do SIMPLES NACIONAL.
Intimem-se as partes.
Liquidação por cálculos.
Honorários periciais, observe-se a OJ 198, TST, se for o caso dos
autos.
Sem contribuições previdenciárias ou fiscais.
Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados
Nada mais.
na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC,
sendo certo que os argumentos que não constam na decisão são
MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000436-21.2021.5.02.0261
RECLAMANTE
ANDRE DA SILVA MENDES
ADVOGADO
FABIO SINIBALDI(OAB: 376014/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO FERNANDO
CORREIA(OAB: 244590/SP)
ADVOGADO
MARTA MARIA CORREIA(OAB:
86793/SP)
RECLAMADO
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA(OAB:
300178/SP)
PERITO
MARIANA ACCARDO DE MORAES
FONTES
juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão
adotada.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 1.026, §2º e artigo
79, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula nº 297 do TST
determina a necessidade de prequestionamento em relação à
decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera
justificativa de prequestionamento ou revolvimento de provas serão
tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da
pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União.
Intimado(s)/Citado(s):
Custas de 2% sobre o valor da causa (789, CLT), pelo reclamante,
- ANDRE DA SILVA MENDES
dispensado.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672ea82
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Reclamação
trabalhista proposta por ANDRE DA SILVA MENDES, a quem é
deferida a gratuidade de justiça, em face de ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., nos
termos da fundamentação, que ora integra o presente ( art. 489. §2º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178588
Processo Nº ATOrd-1000436-21.2021.5.02.0261
RECLAMANTE
ANDRE DA SILVA MENDES
ADVOGADO
FABIO SINIBALDI(OAB: 376014/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO FERNANDO
CORREIA(OAB: 244590/SP)
ADVOGADO
MARTA MARIA CORREIA(OAB:
86793/SP)
RECLAMADO
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA(OAB:
300178/SP)
PERITO
MARIANA ACCARDO DE MORAES
FONTES