Judiciário ● 02/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
15970
- RAPPORT SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63d28c
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59512cb
proferida nos autos.
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE LAERCIO APPARECIDO DA
ROT-1001261-86.2020.5.02.0717 - Turma 2
SILVA JUNIOR
Fica mantido o despacho agravado.
Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando
Recorrente(s):
1.LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e
contrarrazões.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Advogado(a)(s):
1.DANIELA MESQUITA GIRAO
BARROSO (SP - 172742)
dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de
movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas
Recorrido(a)(s):
diretamente perante aquele Tribunal.
1.MARILENE BARBOSA
GOMES
Advogado(a)(s):
1.ANDRE ROBERTO LINO
MELO (SP - 399137)
Recurso de:LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Processo Nº ROT-1001261-86.2020.5.02.0717
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
MARILENE BARBOSA GOMES
ADVOGADO
ANDRE ROBERTO LINO MELO(OAB:
399137/SP)
ADVOGADO
PAULO MAURICIO FEITOZA
FERREIRA(OAB: 425430/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
DANIELA MESQUITA GIRAO
BARROSO(OAB: 172742/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/12/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/01/2022 - id.
fe93bd4).
Regular a representação processual,id. 4681133.
Satisfeito o preparo (id(s). 615ad26).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Indenização / Outras Hipóteses de Estabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que
a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao
empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da
proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria,
não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em
instrumento coletivo de trabalho, sobretudo porque o empregador
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177829
tem amplo acesso aos assentamentos profissionais.
Eis os precedentes: E-RR - 1000236-60.2014.5.02.0713, Relator