Judiciário ● 17/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3393/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022
- ZAQUEU CARVALHO DE OLIVEIRA
1885
caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de
quem se pretende incluir e vir instruído de documentos hábeis à
comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas
PODER JUDICIÁRIO
Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores
JUSTIÇA DO
da Receita, dentre outros);
c) requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para
resposta no prazo de quinze dias (art.135 NCPC). Após, tornem
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5938c07
conclusos para decisão do Incidente.
d) Requerida inclusão de empresas sucessoras ou integrantes de
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2022.
ANA PAULA PEDRO DA SILVA
DECISÃO
grupo, tornem conclusos para verificação.
e) a necessidade de declaração prévia de formação de grupo
econômico ou sucessão (artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT) para
inclusão de outras empresas. Neste caso, o requerimento deverá
conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e vir
instruído de documentos hábeis à comprovação do quadro
societário/direção, atividades empresariais, interesse/administração
1. Intimadas para se manifestarem sobre o alegado inadimplemento
do acordo, as reclamadas quedaram-se inertes. Determino a
execução do acordo inadimplido, sendo, o débito em aberto
atualizado, incluída a cláusula penal pactuada e os honorários
periciais contábeis, no valor total de R$ 39.511,77, conforme ID
37a3dde.
2. Expeça-se mandado para pesquisa patrimonial (Prov. GP/CR
07/15), contendo as seguintes determinações para cumprimento
pelo oficial de justiça, nesta ordem:
a) Considerando eventual dissipação do patrimônio dos
responsáveis proceda-se a pesquisa BACEN em face das rés.
b) Negativa ou parcial a pesquisa BACEN, autoriza-se o
prosseguimento da execução na tentativa de localização de bens
em nome das executadas, por meio da utilização dos convênios
Renajud (veículos), Arisp (imóveis no Estado de São Paulo) e
Infojud (declaração de bens junto à Receita Federal) (§ 1º, art. 5º,
Prov. GP/CR 07/15), ficando autorizada a restrição de circulação
/licenciamento dos veículos porventura localizados.
c) Encontrados bens móveis e/ou imóveis, proceda-se à penhora,
avaliação e remoção (se for o caso), até o limite da execução.
d) O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do
trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser nos autos.
3. Por outro lado, considerada a nova redação do art. 878 da CLT,
cabe ao exequente observar:
a) a existência dos seguintes convênios aptos à localização de
bens: Bacen (bloqueio de valores em instituições financeiras), Arisp
(imóveis), Renajud (veículos);
comum, passagem de meios de produção a terceiros (fichas
Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores
da Receita, pesquisas em sites, dentre outros).
4. Requeridas diligências junto aos convênios, expeça-se mandado
para pesquisa patrimonial (Prov. GP/CR 07/15), inclusive em face
de eventuais responsáveis, incluídos por força da desconsideração
da personalidade jurídica, contendo as seguintes determinações
para cumprimento pelo oficial de justiça, nesta ordem:
a) Considerando eventual dissipação do patrimônio dos
responsáveis proceda-se a pesquisa BACEN em face de todos os
executados.
b) Negativa ou parcial a pesquisa BACEN, autoriza-se o
prosseguimento da execução na tentativa de localização de bens
em nome de todos os executados, por meio da utilização dos
convênios Renajud (veículos), Arisp (imóveis no Estado de São
Paulo) e Infojud (declaração de bens junto à Receita Federal) (§ 1º,
art. 5º, Prov. GP/CR 07/15), ficando autorizada a restrição de
circulação /licenciamento dos veículos porventura localizados.
c) Encontrados bens móveis e/ou imóveis, proceda-se à penhora,
avaliação e remoção (se for o caso), até o limite da execução.
d) O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do
trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos.
5. Frustrados todos os atos executórios acima determinados, intimese o exequente para que indique bens à penhora no prazo de 30
dias. Inerte, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando-se
providências pelo autor ou decurso do prazo prescricional, nos
termos do art. 11- A da CLT.
b) a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica (CLT, art. 855-A), que, por economia e
celeridade processual, será processado nos próprios autos. Neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177016
Intimem-se.