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TRT2 05/07/2021 -Pág. 1997 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3259/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Julho de 2021

1997

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1000327-65.2021.5.02.0080

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf90fd

Aos dezoito dias, do mês de junho, do ano dois mil e vinte e um, às

proferido nos autos.

17:10 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM.
CONCLUSÃO

Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara

litigantes:

do Trabalho de São Paulo/SP.

DILAINE DA SILVA BATISTA, reclamante.

SAO PAULO/SP, 29/06/2021.

CIPASA PART DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, reclamada.

RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA

Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi
proferida a seguinte:

DESPACHO
Vistos.

SENTENÇA

Intime-se a reclamada para juntar o comprovante do pagamento do
INSS, ambas as cotas, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.

Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT.

SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2021.
GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS

DECIDO:

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1000327-65.2021.5.02.0080
RECLAMANTE
DILAINE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DA
SILVA(OAB: 128323/SP)
RECLAMADO
CIPASA PART DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A
Intimado(s)/Citado(s):

DA REVELIA E CONFISSÃO

A reclamada deixou de comparecer à audiência para a qual foi
devidamente notificada, pelo que a considero revel e confessa

- DILAINE DA SILVA BATISTA

quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Desse modo, reputo verdadeiros os fatos aduzidos na petição
inicial, desde que verossímeis e coerentes com as provas
PODER JUDICIÁRIO

constantes dos autos (art. 345, IV do CPC).

JUSTIÇA DO

DO CONVÊNIO MÉDICO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d77980
proferida nos autos.

Ante a revelia e confissão da ré reputo verídica a alegação de que a
reclamante foi admitida pela reclamada em 02/05/2018 para exercer
a função de auxiliar de contratos II, e dispensada injustificadamente

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

em 12/02/2020, quando recebia o salário mensal de R$ 1.962,89.
A reclamante requer a manutenção do plano de saúde mantido
enquanto funcionária da reclamada, sob o fundamento de que seu
cancelamento foi abrupto e que estariam presentes os elementos
que asseguram a extensão da cobertura mesmo após o término do
vínculo empregatício.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169224

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