Judiciário ● 21/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2920/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020
3140
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ATOrd-1001110-25.2019.5.02.0372
RECLAMANTE
TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRE RODRIGUES INACIO(OAB:
230153/SP)
RECLAMADO
KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
RECLAMADO
LOJAS MARABRÁS
ADVOGADO
EDGAR RAMOS BENEDITO(OAB:
408261/SP)
Não localizada a 1ª reclamada para fins de notificação inicial, foi
expedido edital para esse fim. Tendo injustificadamente deixado de
comparecer à audiência designada, declarou-se sua revelia.
A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com documentos,
arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e apresentando
requerimento de chamamento ao processo de empresa emissora de
carta de fiança que garante, como alega, o contrato entre as
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS MARABRÁS
- TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA
reclamadas e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende
improcedentes os pedidos autorais.
Produzida prova testemunhal.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução
processual sem outras provas.
Fundamentação
Razões finais em memoriais pelas partes.
Aos vinte e um dias do mês de março do ano dois mil e vinte, foi
É o breve relatório.
analisada a presente reclamação trabalhista na qual são partes
TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, KAER
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, 1ª reclamada, e LOJAS
II- FUNDAMENTAÇÃO
MARABRÁS, 2ª reclamada.
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
decisão.
SENTENÇA
1 - Da retificação do polo passivo
Haja vista a manifestação da 2ª reclamada acompanhada de
documentos, tem-se que a sua razão social é COMERCIAL DE
I - RELATÓRIO
MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LTDA, CNPJ
21.660.838/0001-81. Assim sendo, determina-se a retificação do
TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada
polo passivo.
nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de KAER
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e de LOJAS MARABRÁS.
A reclamante expôs, em síntese, que, laborou para a 1ª reclamada
de 09/06/2017 a 09/08/2019, na função de auxiliar de limpeza,
sempre prestando serviços em favor da 2ª ré.
2 - Da ilegitimidade passiva
Saliento que não devemos confundir relação jurídica material com
relação jurídica processual. Nesta última a simples indicação pelo
credor de que o reclamado é devedor do direito material já é
suficiente para legitimá-lo a responder a ação, pelo fato de haver
Assim, postulou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, o
pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e
reflexos, verbas rescisórias, honorários advocatícios e gratuidade
judicial.
pertinência subjetiva.
No meu entender está legitimado passivamente aquele em face de
quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente
de uma violação de um direito material.
Sendo os reclamados as pessoas apontadas como devedoras dos
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.460,46. Juntou documentos.
títulos apontados na inicial, em decorrência da relação jurídica
material que descreve, isso basta para legitimá-los a figurar no polo
Conciliação rejeitada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147592