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TRT2 03/02/2020 -Pág. 1673 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

1673

FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO NÃO FORMALIZADO

otorrino, do vascular e do ginecologista", e que a trabalhadora

Condeno a 1ª Ré ao pagamento da proporção das férias 2015/2016

"também ficava no estacionamento no horário de almoço do

pelo período não formalizado (1/12), verba sobre a qual deverá

manobrista", esclarecendo que "ninguém além da autora cobria

incidir FGTS, acrescido de 40%.

o horário do manobrista".

ACÚMULO DE FUNÇÕES

Consigno que não me convenci de que a testemunha ouvida a

Divergem as partes quanto ao exercício concomitante pela Autora

convite da Ré tenha conhecimento quanto ao ponto, pois declarou

da função de "Auxíliar Administrativa", para a qual foi contratada,

que somente "quando necessário, a autora cobria o manobrista

com a atividade de "esterilização de instrumentos cirúrgicos e

do estacionamento no horário de almoço", pois "havia outro

de portaria do estacionamento", negada pelo empregador, bem

manobrista na clínica", razão pela qual somente em caráter

como quanto à periodicidade da atividade de "cobrir o horário do

eventual "a depoente e a autora revezavam na necessidade de

porteiro no estacionamento", admitida pela 1ª Ré como ocorrida,

cobertura no estacionamento", para em seguida afirmar que "no

"no máximo 03 (três) vezes por semana, nos intervalos de

local havia somente um manobrista".

refeição deste, anotando o horário de entrada e saída de

Do exposto, me convenci de que a Autora, a partir de 01.04.2015,

veículos, bem como número da placa".

acumulou a função de "Auxiliar Administrativa", com as funções

Ocorre acúmulo de funções quando o trabalhador, além de

próprias de "Porteiro de Estacionamento" e de "Auxiliar de

desempenhar as atividades precipuamente ajustadas no contrato de

Higienização de Materiais Médicos".

trabalho, também desempenha, de forma não eventual e não

Em conclusão, condeno a 1ª Ré ao pagamento de 10% do salário

excepcional, outras atribuições cuja complexidade não é compatível

contratual como "Auxiliar Administrativa"para cada uma das demais

com o cargo que ocupa.

funções ora reconhecidas (Lei 3.207/57, art. 8º e Lei 6.615/78, art.

Por essa ótica, refuto o costumeiro argumento de que o parágrafo

13, ambas aplicadas por analogia, nos termos do permissivo do art.

único do art. 456 - CLT, autoriza que sejam agregadas à função

8º - CLT), no período de 02.04.2015 ao último dia laborado, com

para a qual foi contratado o trabalhador outras que com ela sejam

reflexos nas horas extraordinárias, no 13º salário, nas férias

compatíveis, visto entender que o referido dispositivo é herança de

acrescidas de 1/3, no saldo do aviso-prévio e no FGTS principal e

uma cultura escravagista, que dá margem ao enriquecimento sem

acessório às verbas referidas, acrescido de 40%.

causa à custa de outrem, o que é repudiado pelo ordenamento

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

jurídico (CC, art. 884), além de afrontar a atual ordem constitucional,
que prevê expressamente o direito fundamental a salário

Consta do minucioso laudo pericial produzido nas dependências da

proporcional à extensão e complexidade do trabalho realizado

1ª Ré (fls. 253/278) que, dentre outras tarefas, a Autora realizava

(CR/1988, art. 7º, inciso V). Portanto, se o salário foi pactuado para

"atividades de limpeza e higienização nos instrumentos

determinada função, não pode ser mantido no mesmo patamar se

médicos utilizados nos pacientes em atendimento e

outras tarefas forem acrescidas ao acordo original.

procedimentos médicos, clínicos e estéticos", tais como

Paralelamente, consigno que as leis 3.207/1957, em seu art. 8º, e

"ginecologia, urologia, gastrenterologia, pneumologia,

6.615/1978, no art. 13, asseguram pagamento de adicional por

dermatologia, cardio vascular, otorrinolaringologista, clinico

acúmulo de função para os profissionais de que tratam, não

geral, etc...", sendo que os médicos "depositavam os utensílios

havendo óbice para sua aplicação analógica em situações

em baldes contendo água", cabendo à Reclamante "recolher os

semelhantes, conforme permissivo do art. 8º - CLT.

referidos baldes com os instrumentos contaminados por

Ao depor, a Autora declarou que "até ser registrada trabalhava

agentes biológicos, onde, dirigia-se à cuba para lavagem", e

somente no call center e que a partir de então passou a

que então a Autora "realizava limpeza, higienização e

também trabalhar no setor de call center, no setor de recurso

esterilização dos instrumentos médicos contaminados com

de glosas, fazia esterilização de material dos médicos, como

material orgânicos (agentes biológicos) coletados dos

cirurgião vascular, otorrinolaringologista e ginecologista", e

pacientes", razão pela qual o Sr. Perito concluiu que, nos termos

que "cobria o manobrista do estacionamento enquanto este ia

do anexo 14, da NR-15, o labor se enquadrava como insalubre em

almoçar, mas não manobrava carros", confessando que o

grau médio, em decorrência da exposição à agentes biológicos.

hipotético acúmulo funcional teve início em 01.04.2015.

Ao depor, a Autora confessou que "até ser registrada trabalhava

Em paralelo, a testemunha ouvida a convite da Autora declarou que

somente no call center e que a partir de então passou a

esta "atendia a recepção, esterilizava os materiais do médico

também trabalhar no setor de call center, no setor de recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673

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