Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
1673
FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO NÃO FORMALIZADO
otorrino, do vascular e do ginecologista", e que a trabalhadora
Condeno a 1ª Ré ao pagamento da proporção das férias 2015/2016
"também ficava no estacionamento no horário de almoço do
pelo período não formalizado (1/12), verba sobre a qual deverá
manobrista", esclarecendo que "ninguém além da autora cobria
incidir FGTS, acrescido de 40%.
o horário do manobrista".
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Consigno que não me convenci de que a testemunha ouvida a
Divergem as partes quanto ao exercício concomitante pela Autora
convite da Ré tenha conhecimento quanto ao ponto, pois declarou
da função de "Auxíliar Administrativa", para a qual foi contratada,
que somente "quando necessário, a autora cobria o manobrista
com a atividade de "esterilização de instrumentos cirúrgicos e
do estacionamento no horário de almoço", pois "havia outro
de portaria do estacionamento", negada pelo empregador, bem
manobrista na clínica", razão pela qual somente em caráter
como quanto à periodicidade da atividade de "cobrir o horário do
eventual "a depoente e a autora revezavam na necessidade de
porteiro no estacionamento", admitida pela 1ª Ré como ocorrida,
cobertura no estacionamento", para em seguida afirmar que "no
"no máximo 03 (três) vezes por semana, nos intervalos de
local havia somente um manobrista".
refeição deste, anotando o horário de entrada e saída de
Do exposto, me convenci de que a Autora, a partir de 01.04.2015,
veículos, bem como número da placa".
acumulou a função de "Auxiliar Administrativa", com as funções
Ocorre acúmulo de funções quando o trabalhador, além de
próprias de "Porteiro de Estacionamento" e de "Auxiliar de
desempenhar as atividades precipuamente ajustadas no contrato de
Higienização de Materiais Médicos".
trabalho, também desempenha, de forma não eventual e não
Em conclusão, condeno a 1ª Ré ao pagamento de 10% do salário
excepcional, outras atribuições cuja complexidade não é compatível
contratual como "Auxiliar Administrativa"para cada uma das demais
com o cargo que ocupa.
funções ora reconhecidas (Lei 3.207/57, art. 8º e Lei 6.615/78, art.
Por essa ótica, refuto o costumeiro argumento de que o parágrafo
13, ambas aplicadas por analogia, nos termos do permissivo do art.
único do art. 456 - CLT, autoriza que sejam agregadas à função
8º - CLT), no período de 02.04.2015 ao último dia laborado, com
para a qual foi contratado o trabalhador outras que com ela sejam
reflexos nas horas extraordinárias, no 13º salário, nas férias
compatíveis, visto entender que o referido dispositivo é herança de
acrescidas de 1/3, no saldo do aviso-prévio e no FGTS principal e
uma cultura escravagista, que dá margem ao enriquecimento sem
acessório às verbas referidas, acrescido de 40%.
causa à custa de outrem, o que é repudiado pelo ordenamento
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
jurídico (CC, art. 884), além de afrontar a atual ordem constitucional,
que prevê expressamente o direito fundamental a salário
Consta do minucioso laudo pericial produzido nas dependências da
proporcional à extensão e complexidade do trabalho realizado
1ª Ré (fls. 253/278) que, dentre outras tarefas, a Autora realizava
(CR/1988, art. 7º, inciso V). Portanto, se o salário foi pactuado para
"atividades de limpeza e higienização nos instrumentos
determinada função, não pode ser mantido no mesmo patamar se
médicos utilizados nos pacientes em atendimento e
outras tarefas forem acrescidas ao acordo original.
procedimentos médicos, clínicos e estéticos", tais como
Paralelamente, consigno que as leis 3.207/1957, em seu art. 8º, e
"ginecologia, urologia, gastrenterologia, pneumologia,
6.615/1978, no art. 13, asseguram pagamento de adicional por
dermatologia, cardio vascular, otorrinolaringologista, clinico
acúmulo de função para os profissionais de que tratam, não
geral, etc...", sendo que os médicos "depositavam os utensílios
havendo óbice para sua aplicação analógica em situações
em baldes contendo água", cabendo à Reclamante "recolher os
semelhantes, conforme permissivo do art. 8º - CLT.
referidos baldes com os instrumentos contaminados por
Ao depor, a Autora declarou que "até ser registrada trabalhava
agentes biológicos, onde, dirigia-se à cuba para lavagem", e
somente no call center e que a partir de então passou a
que então a Autora "realizava limpeza, higienização e
também trabalhar no setor de call center, no setor de recurso
esterilização dos instrumentos médicos contaminados com
de glosas, fazia esterilização de material dos médicos, como
material orgânicos (agentes biológicos) coletados dos
cirurgião vascular, otorrinolaringologista e ginecologista", e
pacientes", razão pela qual o Sr. Perito concluiu que, nos termos
que "cobria o manobrista do estacionamento enquanto este ia
do anexo 14, da NR-15, o labor se enquadrava como insalubre em
almoçar, mas não manobrava carros", confessando que o
grau médio, em decorrência da exposição à agentes biológicos.
hipotético acúmulo funcional teve início em 01.04.2015.
Ao depor, a Autora confessou que "até ser registrada trabalhava
Em paralelo, a testemunha ouvida a convite da Autora declarou que
somente no call center e que a partir de então passou a
esta "atendia a recepção, esterilizava os materiais do médico
também trabalhar no setor de call center, no setor de recurso
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