Judiciário ● 23/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
13106
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO
SAO CAETANO DO SUL, 22 de Janeiro de 2020.
Sentença
Processo Nº ATOrd-1001300-13.2018.5.02.0472
RECLAMANTE
THIAGO SOUZA
ADVOGADO
RAFAEL KASAKEVICIUS
MARIN(OAB: 316551/SP)
RECLAMADO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA PANIAGUA
ETCHALUS(OAB: 37678/RS)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O ingresso da presente reclamação se deu em 12.11.2018. Assim,
com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB e na Súmula 308 do
C. TST, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja
exigibilidade se deu em data anterior a 12.11.2013, extinguindo os
pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
II, CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- THIAGO SOUZA
III - FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES - LEI 13.467/17
Em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 912
da CLT e art. 1.046 do CPC), as regras processuais têm eficácia
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
imediata sobre os atos praticados sob sua vigência. Em relação às
regras híbridas, quais sejam, as de natureza processual, mas com
repercussão material, como honorários de sucumbência, honorários
Fundamentação
periciais e benefício da justiça gratuita, deve ser observada a
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, com base nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
princípios da segurança jurídica (art. 525, § 13, do CPC), da não
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP
surpresa das decisões (art. 10 do CPC).
Por derradeiro, quanto às regras de direito material, em
consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe
Proc.1001300-13.2018.5.02.0472
o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
Reclamante: THIAGO SOUZA
julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º da LINDB), as inovações
Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, são inaplicáveis
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.
PROTESTOS DO RECLAMANTE - REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA MÉDICA
I - RELATÓRIO
O reclamante requer a realização de nova perícia médica alegando
THIAGO SOUZA, já qualificado na inicial, ingressou com a presente
que não houve isenção de ânimo da perita quando da elaboração
Reclamação Trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO
do seu laudo médico (ID 1cd0cf8 e 4eef167).
BRASIL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, diversas
Ao juiz compete dirigir o processo (art. 765, CLT) e é facultada a
violações a seus direitos trabalhistas, razão pela qual postula os
livre apreciação das provas (art. 371 do CPC).
direitos elencados na inicial.
Portanto, cabe ao juiz a apreciação da admissibilidade ou da
Atribui à causa o valor de R$ 103.553,00.
necessidade das provas requeridas, competindo-lhe conduzir o
A reclamada apresentou contestação e compareceu à audiência. Da
feito, objetivando o conhecimento da verdade.
peça de defesa foi dado vista ao reclamante.
In casu, a perícia médica foi conclusiva no sentido de que inexiste
Determinada a realização de perícias médica e técnica.
nexo causal entre as doenças que acometeram a reclamante e o
Inquiridos a reclamada e uma testemunha.
labor desenvolvido na empresa. O laudo médico apresentado foi
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
complementado pelos esclarecimentos periciais de ID a26eb3e,
Razões finais escritas.
sendo que o reclamante sequer formulou quesitos complementares
Prejudicada a tentativa conciliatória final.
em sua impugnação, capazes de infirmar a conclusão anteriormente
É o relatório.
apresentada.
A alegação de que não houve isenção de ânimo da perita não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146112