Judiciário ● 14/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2892/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7204
RECLAMADO
As custas processuais, a cargo da reclamada, foram recolhidas e
M.A.R. ROTERDA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA.
LEAHPAR INSTALACOES E
COMERCIO EIRELI
CONSTRUTORA PILLASTER LTDA
RECLAMADO
comprovadas nos autos em 10/04/19 (ID d0afe36), por ocasião da
RECLAMADO
interposição do recurso ordinário pela ré.
Intimado(s)/Citado(s):
Deixo de intimar a União (INSS), tendo em vista o disposto na
- ROBERTO LUIZ DA SILVA FILHO
Portaria MF 582/13.
O valor da condenação, referente ao crédito líquido da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
reclamante, acrescido dos honorários advocatícios devidos à
TRABALHO
patrona da autora, dos honorários advocatícios devidos ao
patrono da ré e das contribuições previdenciárias, cotas da
Fundamentação
CONCLUSÃO
empregada e do empregador, totaliza R$ 45.379,13 em 1º/01/20,
atualizáveis, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
pagamento.
SAO PAULO, data abaixo.
Expeça-se alvará à reclamante, por meio do SISCONDJ, do
RODRIGO PONSONI MILANEZZI
DESPACHO
depósito judicial de ID 05b0e56, juntado aos autos em 10/04/19,
intimando-se ainda a reclamada para pagamento do valor
remanescente da condenação no prazo de 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Prossiga-se com a tentativa de citação das 01ª e 04ª reclamadas
nos endereços indicados pelo reclamante (Id nº 933de7b).
Para fins de pagamento, deverá a reclamada efetuar o depósito
nos autos tão somente do crédito líquido remanescente da
autora e dos honorários advocatícios, devidos aos patronos da
Nada mais.
Assinatura
SAO PAULO, 13 de Janeiro de 2020
autora e da ré.
ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
Quanto às contribuições previdenciárias, cotas da empregada e
do empregador, deverão ser recolhidas por meio das guias
GPS e comprovadas nos autos no prazo supracitado.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de
cálculos.
Assinatura
SAO PAULO, 13 de Janeiro de 2020
ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-1001655-69.2019.5.02.0704
RECLAMANTE
ROBERTO LUIZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO
MARCO AURELIO MENDES(OAB:
141406/SP)
RECLAMADO
SIROUAH EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RECLAMADO
BN ENGENHARIA S.A.
RECLAMADO
LICANCABURP
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145705
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ATOrd-1000024-56.2020.5.02.0704
RECLAMANTE
RITA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183-A/SP)
ADVOGADO
ROSANGELA FERREIRA
EUZEBIO(OAB: 213797/SP)
ADVOGADO
MYLENNE TOMASS VALBAO(OAB:
170874/SP)
ADVOGADO
KARINA LEMOS DI PROSPERO(OAB:
218607/SP)
ADVOGADO
TAIANE BARROS COZZATTI
COMANDANTE(OAB: 221783/SP)
ADVOGADO
GLEICE TAVARES(OAB: 272293/SP)
ADVOGADO
ANA BEATRIZ LAPENTA SGARBI DO
AMARAL(OAB: 329459/SP)
ADVOGADO
GABRIELA RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 378618/SP)
RECLAMADO
G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA MARIA DE SOUZA