Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10915
A reclamada não junta cartão de ponto, nem acordo firmado com a
Improcedem os pedidos "f" e "t" da peça de ingresso.
reclamante para redução do intervalo intrajornada.
Estabilidade gestante.
A autora afirma que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira das
08:00h às 16:00h, com 15 minutos de intervalo e duas folgas
A reclamante diz que foi dispensada sem justa causa em
semanais.
05/03/2016, quando estava em gozo de benefício previdenciário e
confirmou que estava grávida em 03/06/2016, requerendo o
Diante da jornada descrita não há labor extraordinário acima da
reconhecimento da estabilidade gestacional, reintegração ao
oitava diária e quadragésima quarta semanal.
emprego ou pagamento de indenização correspondente ao período
da estabilidade provisória.
Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral colhida (Sra. Lucimar
de Oliveira Gomes Nascimento) comprova que a autora não gozava
A ré afirma que a reclamante trabalhou até 11/12/2015 quando
de intervalo para descanso e refeição ao afirmar que "parava
pediu demissão.
apenas para comer, menos de 1 hora; que às vezes comiam juntas,
inclusive a cozinheira, no mesmo período de tempo".
Nos termos do parágrafo único do art. 25 da LC 150/2015 tem-se
que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do
Desta forma, devida uma hora extra por dia com adicional de 50%
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
referente ao intervalo intrajornada que por ser habitual reflete nos
trabalhado ou indenizado, garante à empregada doméstica gestante
DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio.
a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Procedem os pedidos "d" e "e" da inicial, nos termos da
fundamentação.
Reconhecido o fim do contrato de trabalho em 11/12/2015 (último
dia trabalhado) com projeção do aviso prévio indenizado para
Dano moral.
10/01/2016 e confirmada a gravidez em 03/06/2016, portanto, fora
do contrato de trabalho e do aviso prévio, a autora não faz jus a
A reclamante pede indenização por danos morais pelo sofrimento e
estabilidade gestacional.
situação vexatória em que foi colocada, ao não conseguir honrar
seus compromissos, por culpa exclusiva da ré, com fulcro nos
Improcedem os pedidos "g", "h" e "i" da exordial.
artigos 186 e 927 do Código Civil vigente.
Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada.
As alegações iniciais não configuram ofensa a qualquer direito da
personalidade do(a) autor(a), violação à intimidade, à vida privada,
Por força da EC 72/2013 todo empregado doméstico passou a ter
à honra e à imagem do(a) empregado(a), valores mais subjetivos
direito a horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal,
que a violação ao seu patrimônio, sendo esta a que flui da narrativa
com intervalo de 1 hora para descanso e refeição e repouso
inicial, cuja reparação decorre do cumprimento deste julgado.
semanal remunerado.
Improcede o pedido da alínea "v".
A Lei Complementar nº 150/2015, que entrou em vigor em
01/06/2015, dispõe que é obrigatório o registro do horário de
Litigância de má-fé.
trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual,
mecânico ou eletrônico, sendo também obrigatória a concessão de
A reclamada pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé do
intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo,
autor e consequente aplicação da multa prevista no ordenamento
1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante
jurídico.
prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução
a 30 (trinta) minutos (artigos 12 e 13).
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese elencada no diploma
processual civil (arts. 80 e 81), estando a reclamante no dever legal
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