Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
21420
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Em contrarrazões, o reclamante argui a "impossibilidade de
conhecimento do presente Recurso ordinário Obreiro", haja vista
que "a petição recursal da Reclamante não qualifica as partes, não
expõe os fatos, e não há pedido de nova decisão, de molde que não
podem, suas razões, serem sequer conhecidas".
Da r. sentença (ID. 50454f4 - fls. 707/714), complementada pela
A arguição preliminar de não conhecimento do recurso ordinário
decisão de embargos (id c2b4dd3 - fl. 750), cujo relatório adoto, que
interposto pelo obreiro evidencia a ocorrência de equívoco, haja
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória,
vista que a peça apresentada (id a433c0f - fls. 799/812) trata-se de
recorrem ambas as partes. O reclamante às fls. 722/745 (ID.
contrarrazões ao recurso da reclamada.
de32e0f), arguindo, preliminarmente a nulidade da r. sentença em
face da negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o r. julgado
Nada a considerar.
não apreciou os pleitos referentes a horas extras, em razão da
indevida alteração da jornada contratada e majoração do adicional
Logo, conheço dos recursos ordinários interpostos, por presentes os
de insalubridade a incidir sobre o salário da categoria. Pretende,
pressupostos processuais de admissibilidade.
ainda, o não conhecimento dos documentos apresentados pela
reclamada em razão da sua classificação genérica como
"documento diverso", o que dificulta a sua análise. Aduz que a
correta classificação das petições no sistema PJe encontra previsão
2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
nos arts. 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma em relação à
2.1. Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional
jornada de trabalho; invalidade dos cartões de ponto e do acordo de
compensação; intervalo do art. 384 da CLT; majoração do adicional
O reclamante argui a nulidade da r. Sentença por negativa de
de insalubridade a ser calculado sobre o salário da categoria;
prestação jurisdicional. Aduz que o r. julgado não apreciou os
honorários periciais.
pleitos referentes às horas extras, em razão da indevida alteração
da jornada contratada e majoração do adicional de insalubridade a
A reclamada postula a reforma no que tange às férias do período
incidir sobre o salário da categoria.
2014/2015; horas extras; intervalo intrajornada; FGTS; auxílio
refeição.
Não prospera a arguição de negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que a matéria controvertida foi examinada sob o enfoque
Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante (ID 6273344 e
do livre convencimento, constatando-se que o MM. Juízo de
a433c0f).
Primeiro Grau mencionou que a condenação em horas extras
abrangia todo o pacto laboral.
É o relatório.
Em relação à majoração do adicional de insalubridade, após
realização de perícia, foi constatada a inexistência de insalubridade
no ambiente onde se ativava o reclamante, o que culminou com o
indeferimento da pretensão. Em consequência, não houve
apreciação quanto à utilização do salário da categoria como base
de cálculo para o adminículo.
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