Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
risco toda a área interna da construção vertical.
16028
escriturários" (fls. 393), não há amparo legal para a pretensão de
percepção do adicional por acúmulo de funções, devendo-se
Nego provimento.
concluir que a reclamante desenvolveu atividades compatíveis com
a função para a qual foi contratada.
4. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que: "À falta de
4.1. Adicional por acúmulo de funções.
prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
Diz a ré que houve julgamento extra petita, com o deferimento de
com a sua condição pessoal".
diferenças salariais decorrentes do acúmulo da função de
escriturária com a de enfermeira assistencial.
O nosso ordenamento jurídico prevê raras hipóteses de adicional
por acúmulo de função. O artigo 461 da CLT estabelece regras
Assiste-lhe razão. A reclamante postulou o adicional por acúmulo de
relativas ao pagamento de salários de acordo com a função
funções, aos argumentos (fls. 6/8):
exercida mas, para tanto, impõe o preenchimento de requisitos, tais
como a indicação de paradigma, hipótese que não se faz presente.
O Reclamante, além de exercer a função de ESCRITURÁRIO, a
partir de 3 anos da admissão, também passou a atuar como
O artigo 444 da CLT preceitua que as relações contratuais de
TÉCNICO EM ELETROCARDIOGRAMA, sendo que realizava
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes. Logo, não
exames de eletrocardiograma dentro das dependências da
há lei que determine o aumento dos salários dos empregados pelo
Reclamada, notadamente em UTI, contudo não recebeu nenhum
acúmulo de função.
adicional ou remuneração superior em virtude deste acúmulo de
função.
O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes,
respeitado o mínimo legal (art. 7º, VI, CF) ou o piso da categoria
(...)
(idem, XXVI).
Isto posto, considerando a determinação legal, bem como a
Portanto, o Poder Judiciário apenas pode interferir no salário do
aplicação da Jurisprudência, de rigor a condenação da Reclamada
trabalhador quando o mesmo for inferior ao piso da categoria, no
no acúmulo de funções, sugerindo um adicional de 30% (trinta por
caso de isonomia salarial (art. 461 da CLT) e quando existir quadro
cento) do salário do Reclamante ou, sucessivamente, outro que
de carreira, sem que o empregador tenha efetuado o devido
V.Exa. assim entenda, com os devidos reflexos nos DSR's e destes
enquadramento. Nenhuma dessas hipóteses se faz presente.
no aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional
noturno, nas férias mais um terço, nos 13º salários, nos depósitos
Provejo, para excluir da condenação o pagamento de diferenças
do FGTS e na multa de 40% FGTS.
salariais e reflexos, decorrentes do acúmulo de funções.
Como se vê, não há pedido de diferenças salariais entre o salário
percebido pela trabalhadora e o dos enfermeiros. Melhor dizendo, a
reclamante não postulou diferenças salariais decorrentes do
4.2. Honorários advocatícios.
exercício de função melhor destacada e remunerada do que aquela
para a qual foi contratada, mas sim e tão somente as decorrentes
Como se viu no item relativo à admissibilidade do recurso, a
do acúmulo de funções. Daí se conclui que houve extrapolação dos
presente ação foi ajuizada em 16/02/2018, na vigência da Lei
contornos da lide, com o deferimento de diferenças salariais "entre o
13.467/2017, que inseriu o art. 791-A, regulamentando os
salário da Reclamante e dos enfermeiros" (fls. 397), em flagrante
honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho:
ofensa aos artigos 141 e 492 do NCPC.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
No mais, ainda que o preposto tenha afirmado que "os exames de
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
eletrocardiograma, na época da reclamante, eram feitos pelos
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132035