Judiciário ● 24/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
80908 LG1047
14521
Processo TRT/SP Nº 1000265-27.2017.5.02.0254
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO
RECORRENTEs: 1. Município de Cubatão
2. Carolina de Oliveira Silva
RECORRIDO: Organização Social Saúde Revolução
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-1000265-27.2017.5.02.0254
Relator
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CUBATAO
ADVOGADO
VICTOR AUGUSTO
LOVECCHIO(OAB: 126477/SP)
RECORRENTE
CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
MELINA ELIAS MACEDO
PINHEIRO(OAB: 233374/SP)
RECORRIDO
CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
MELINA ELIAS MACEDO
PINHEIRO(OAB: 233374/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CUBATAO
ADVOGADO
VICTOR AUGUSTO
LOVECCHIO(OAB: 126477/SP)
RECORRIDO
ORGANIZACAO SOCIAL SAUDE
REVOLUCAO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16.
Ausência de fiscalização. Prova. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADC 16, declarou constitucional o art. 71, par. 1º da
Lei 8.666/93. A responsabilização subsidiária do ente público
deverá ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do
adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de
serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Tomador que não prova a fiscalização. Recurso Ordinário do
Município a que se nega provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contra a sentença de id 30924cd, em que o juízo de origem julgou
procedente em parte o pedido, recorrem o MUNICÍPIO DE
CUBATÃO e a autor. O MUNICÍPIO (id 0da9bea) acusa
ilegitimidade passiva e, no mérito, se insurge contra a
responsabilização subsidiária. Sucessivamente, pede que a
condenação seja limitada às "cláusulas sociais as normas
coletivas", com exclusão das verbas de natureza indenizatória, e
que se aplique, quanto aos juros, a regra do artigo 1º-F da Lei.
RECURSO ORDINÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125751
9.494/1997. Já a autora, por sua vez (id 98a394d), questiona a