Judiciário ● 12/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
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anseios e necessidades das categorias envolvidas (do que aquela
487, II do Código de Processo Civil e extingo o processo com
idealizada pelo legislador), daí porque, também no que respeita à
exame de mérito em relação às verbas postuladas nesse período; e
fixação de turnos de seis horas, sem pausas, deve ser prestigiada e
julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente
compreendida a norma coletiva no sentido de que não assegurou
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VALDOMIRO
ao trabalhador avulso as benesses do artigo 71 da CLT.
RUFINO DE MELO para absolver o réu ÓRGÃO DE GESTÃO DE
Quanto ao adicional noturno, o reclamante não apontou as
MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO
diferenças suscitadas, ônus que lhe cabia. Indefiro.
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO de todos os pedidos
Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos "1", "2", "3", "4" e
postulados na presente ação.
"5" da peça inicial.
Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo
28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica
9 - Multa do artigo 467 da CLT
salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da
Indefiro a multa do artigo 467 da CLT diante da inexistência de
pretensão.
verbas incontroversas na primeira audiência.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelo autor no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor
10 - Honorários advocatícios
de R$ 40.000,00 atribuído à causa na petição inicial, dispensada na
São indevidos honorários advocatícios, uma vez que o artigo 133 da
forma da lei.
Constituição Federal não revogou o jus postulandi(CLT 791) na
Intimem-se as partes.
justiça do Trabalho, em cuja esfera é ainda facultativa a contratação
Transitada em julgado cumpra-se.
de advogado particular. Inaplicável o sistema de sucumbência
Nada mais.
previsto no CPC, artigos 20 e 21, porque inconciliável com os
princípios que orientam o processo laboral. Somente tem lugar a
Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura
verba honorária quando presentes os pressupostos da Lei 5.584/70,
Juíza do trabalho substituta
vale dizer, quando o postulante é o trabalhador, encontra-se
Assinatura
assistido pelo sindicato da categoria, inserido em faixa salarial
SANTOS,12 de Setembro de 2018
definida em lei ou em situação de comprovada insuficiência
econômica, não podendo, ainda, sucumbir em sua pretensão,
NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
requisitos concorrentes e não evidenciados. Aplicáveis as Súmulas
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
219 e 329 do C. TST.
11 - Aplicação do artigo 400, incisos I e II, do CPC
A aplicação do artigo 400 do CPC somente tem incidência se
descumprida a correspondente determinação judicial para a juntada
de documentos e não por requerimento da parte. Indefiro.
12 - Litigância de má-fé
As condutas dos litigantes não se encartam nas hipóteses previstas
no artigo 80 do CPC. Rejeito a pretensão da reclamada.
Processo Nº RTOrd-1000256-71.2017.5.02.0446
RECLAMANTE
BENEDITO JUVENTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR(OAB:
124077/SP)
ADVOGADO
ERALDO AURELIO RODRIGUES
FRANZESE(OAB: 42501/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SAO PAULO CODESP
ADVOGADO
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO
CUNHA(OAB: 106579/MG)
ADVOGADO
JOSE PINTO IRMAO(OAB: 93929/SP)
ADVOGADO
RODRIGO OCTAVIO FRANCO
MORGERO(OAB: 183631/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
13 - Compensação
Diante da improcedência da ação, não há verbas a compensar.
- BENEDITO JUVENTINO DOS SANTOS
- COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP
III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, afasto a
TRABALHO
prescrição bienal; declaro prescritos os créditos postulados e
exigíveis anteriores a 10 de março de 2012, nos termos do artigo
Fundamentação
CONCLUSÃO
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