Judiciário ● 18/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
FUNDAMENTAÇÃO
Adoto o relatório da sentença de ID 9e408b1, proferida pela MM.
Juíza Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, que julgou
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob ID 4c22acb,
buscando a reforma da sentença no que toca às horas extras, aos
descontos indevidos, as dano moral e à indenização por perdas e
danos (honorários advocatícios).
MÉRITO
Contrarrazões sob ID 9a3f8b4.
Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada sob ID
25ad3ee, buscando a reforma da sentença quanto ao intervalo
intrajornada e ao desconto indevido.
Contrarrazões não apresentadas (ID a868c71).
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos (ID's e9d9b75 e 939ce27), foram
interpostos por procuradores com mandatos nos autos (ID's
3eec338 e e378236), estando o da reclamada devidamente
Recurso do reclamante
preparado (GFIP, ID 254b3e4 e GRU, ID d3783a4) .
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111161
14559