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TRT2 05/09/2017 -Pág. 13479 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017

13479

Também recorre a reclamada, Id c03af7c, discutindo adicional de
A teor do art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo

insalubridade, horas extras, intervalo do art. 384 da CLT; descontos

pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros

fiscais e previdenciários.

elementos de prova. No caso, contudo, não há elementos de prova
constante dos autos aptos a afastar as conclusões do expert.

Contrarrazões Id 69c42cf pela reclamante.

Custas e depósito recursal Id c03af7c - Pág. 10/14.

VOTO

Recursos adequados e no prazo. O da reclamada com o preparo
adequado. Subscrito por advogado regularmente constituído.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço.

RECURSO DA RECLAMANTE

RELATÓRIO

Reversão do pedido de demissão e consectários

Não tem razão.

A ausência, por si só, de homologação do Termo de Rescisão
perante o sindicato profissional ou órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego é insuficiente para invalidar a demissão.

A formalidade prevista no parágrafo 1º do art. 477 da CLT tem por
finalidade resguardar a autenticidade da manifestação de vontade e
evitar, assim, que a parte hipossuficiente da relação seja
prejudicada em algum de seus direitos da rescisão.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado através da Súmula 30
deste Tribunal:
FUNDAMENTAÇÃO
30 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM
MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. A ausência de homologação, de que
trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão
demonstrado por outros meios de prova.

Além disso, era da reclamante o ônus de comprovar a tese inicial de
que foi "persuadida" a pedir demissão, do qual não se desvencilhou,
Recurso ordinário da reclamante, Id 7f75aff, contra a sentença Id

porquanto a prova oral nada mencionou a respeito.

7d955a1, em que o MM. juízo de origem julgou procedente em parte
os pedidos formulados na inicial. Discute reversão do pedido de

De se ver que, em depoimento pessoal, a obreira confessou que

demissão e consectários; salário in natura; multa convencional e

"pediu demissão porque já não conseguia trabalhar em razão de

indenização pela contratação de advogado.

dores nos ombros e da tendinite que desenvolveu".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110811

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