Judiciário ● 17/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
RECLAMANTE
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3967
DOUGLAS ALEXANDRE DE
ALMEIDA SANTOS
APARECIDO DONIZETI LOPES DA
SILVA(OAB: 109342/SP)
METALLOYS & CHEMICALS
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
RECLAMADO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
Processo nº 1000682-21.2014.5.02.0242
Aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência da
Justiça do Trabalho - 2ª Região
MM. Juíza do Trabalho, JULIANA HEREK VALÉRIO, na ação
movida por ROBSON NOVAIS SILVA em face de CIDAL - CIDADE
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-
LIMPA LTDA., ausentes as partes, prejudicada a proposta de
conciliação, foi proferida a seguinte
090
(11) 47034495 - [email protected]
SENTENÇA
RELATÓRIO
A parte reclamante alegou ter sido admitida em 08/11/2012, na
função de Manobrista/Lavador, e dispensado em 08/01/2014.
Mencionou que não recebeu as verbas devidas por ocasião da
rescisão; que faz jus a ser reintegrado, recebendo todos os valores
Destinatário: Advogado do Reclamante
a que tem direito desde a dispensa, por ter sido demitido quando
Dr. APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA
padecia de doença ocupacional; que a dispensa é nula também por
ausência de homologação da rescisão; que laborava em jornada
elastecida sem receber pelas horas extras; que a reclamada não
pagava o adicional noturno corretamente; que faz jus à indenização
INTIMAÇÃO - Processo PJe
por danos materiais e morais em razão da doença ocupacional.
Pediu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas
Processo: 1000496-90.2017.5.02.0242 - Processo PJe
discriminadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A reclamada contestou.
Autor: DOUGLAS ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
Juntaram-se documentos.
Réu: METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA
Foi realizada prova pericial.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) e advertido(a) de que na audiência
FUNDAMENTAÇÃO
designada nos presentes autos poderão ser ouvidas testemunhas,
MÉRITO
no máximo de 03 (três), facultando-se sua intimação na forma do
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Provimento GP 13/2006, art. 305, desde que o rol seja acostado
Confirmo a antecipação de tutela para levantamento do FGTS e do
aos autos no prazo de quinze dias, sob pena de serem ouvidas
seguro-desemprego (vide ata às fls. Num. 5149fc0 - Pág. 1).
somente as que comparecerem espontaneamente.
Considero cumprida a obrigação.
COTIA, 16 de Março de 2017.
DOENÇA PROFISSIONAL
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000682-21.2014.5.02.0242
RECLAMANTE
ROBSON NOVAIS SILVA
ADVOGADO
ELIEL DE CARVALHO(OAB:
142496/SP)
RECLAMADO
CIDAL - CIDADE LIMPA LTDA
ADVOGADO
SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA
SALOMAO GARCIA(OAB: 123546/SP)
O reclamante aduz que adquiriu inflamações nas rótulas e inchaços
em ambos os joelhos. Explica que sua função de
Lavador/Manobrista exigia esforço repetitivo, pois tinha que subir e
descer degraus, diariamente, dos mais de 70 veículos cuja lavagem
e manobra realizava. Em razão da moléstia adquirida, culpa a
reclamada e pede a reintegração ao trabalho, indenizações de
Intimado(s)/Citado(s):
- CIDAL - CIDADE LIMPA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105332
cunho material (pensão vitalícia), moral, e, ainda concessão de