Judiciário ● 13/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2124/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016
2204
Autor: VANESSA ALMEIDA DA SILVA
norma cogente.
Réu: PENTEADO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
Assim, inviável a execução baseada em sentença arbitral.
LTDA. - ME e outros (3)
Pelo exposto, EXTINGUE-SE o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas calculadas sobre o valor dado à causa R$ 7.743,34 no
importe de R$ 154,86, pelo autor, isento na forma da lei.
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
Intime-se.
fornecer os endereços atuais das QUATRO RECLAMADAS, em 05
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
dias, para prosseguimento.
SAO PAULO,8 de Dezembro de 2016
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
SAO PAULO, 12 de Dezembro de 2016.
Sentença
Processo Nº ExTiEx-1002655-97.2016.5.02.0611
EXEQUENTE
WELLINGTON DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO
FRANCISCO PEREIRA DE
BRITO(OAB: 209194/SP)
EXECUTADO
RCM TUBOS E CONEXOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE OLIVEIRA BARBOSA
Processo Nº RTOrd-1002671-51.2016.5.02.0611
RECLAMANTE
PAULA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
EDVAR SOARES CIRIACO(OAB:
150469/SP)
RECLAMADO
GEMEOS COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS EIRELI - EPP
RECLAMADO
PENTSPORTS COMERCIO DE
CALCADOS LTDA
RECLAMADO
PENTEADO COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - ME
RECLAMADO
C & C PENTEADO COMERCIO DE
CALCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Trabalho.
SAO PAULO, 2 de Dezembro de 2016.
MARCO ANTONIO ACUNZO
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
-
Assistente de Diretor
Vistos etc.
A presente ação trata-se de execução de título extrajudicial, tendo
como objeto sentença arbitral resultante de acordo firmado entre as
Destinatário:
partes, decorrente de indenização devida em face do extinto
PAULA OLIVEIRA SANTOS
contrato de trabalho.
Em virtude de todo arcabouço principiológico que norteia esta
Especializada, entendo não ser cabível a heterocomposição em
dissídios individuais, como a que teria gerado o documento que
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
embasaria esta execução.
A transação firmada em Juízo Arbitral não opera efeitos jurídicos na
Processo: 1002671-51.2016.5.02.0611 - Processo PJe-JT
esfera trabalhista, pois, via de regra, aponta para a violação de
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: PAULA OLIVEIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102561