Judiciário ● 25/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-1001021-18.2015.5.02.0606
RECLAMANTE
SEVERINO EMIDIO RAMALHO
ADVOGADO
ELIZABETH APARECIDA
CANTARIM(OAB: 103214/SP)
RECLAMADO
JC ROFER CONSTRUTORA LTDA
288
Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS
(quota-parte empregado) no importe de R$ 1.485,05, em
01/09/2015.
Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do
Intimado(s)/Citado(s):
TST e a IN RFB nº 1127/2011, conforme acima exposto.
- SEVERINO EMIDIO RAMALHO
Execute-se, inclusive pelas custas processuais, no importe de R$
160,00 em 16/07/2015.
Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
10522/2002 e da Portaria MF 435/2011.
Em face da revelia da reclamada, que está em local incerto ou
não sabido, visando a máxima efetividade processual, sem
prejuízo do disposto no art. 655 do CPC, prossiga-se com a
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 6ª
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Em 23 de
tentativa de penhora online nas suas contas via Convênio
BACEN-JUD.
Se infrutífera a medida, resta, desde logo, desconsiderada a
Novembro de 2015.
ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO
personalidade jurídica da reclamada, devendo seus sócios integrar
o polo passivo da reclamação, nos termos dos artigos 591 592, lI, e
DECISÃO
596 do CPC, art. 28 da Lei 8.078/90 e art. 50 do Código Civil,
ficando dispensada a citação para pagamento por entender este
Vistos, etc.
Consta dos autos que a reclamada foi declarada revel, sendo
intimada da sentença por edital (id. 23ad5e6), não sendo necessária
sua intimação para cada ato do processo, correndo contra esta os
prazos independente de intimação, na forma do art. 322 do CPC.
O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação sob id.
9a0174b, sendo por este Juízo instado a reapresentá-los, com as
retificações determinadas no despacho id. 09c2b0c.
Em que pese o cumprimento da determinação acima referida, os
novos cálculos apresentados pelo autor merecem reforma apenas
no que concerne à apuração das contribuições fiscais devidas pelo
autor. Com efeito, nos termos do cálculo id. e75c719, efetuado por
este Juízo, aplicando-se o quanto disposto na IN RFB 1127/20141
(atualizada pela IN RFB 1500/2014), o reclamante é isento do
recolhimento de IRPF, razão pela qual deixo de determinar a
transferência do valor indicado na conta de liquidação id. 5b80681.
No mais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor sob id.
5b80681, à exceção do quanto acima exposto, eis que
consentâneos com a sentença liquidanda, e fixo o Crédito Bruto
exeqüendo em R$ 29.678,64, atualizado até 01/09/2015, sendo:
Juízo que já estão cientes da existência da demanda com a citação
da ré na fase de conhecimento e bem como a prática dos demais
atos processuais.
Ainda, todos os executados deverão ser incluídos no BNDT.
A penhora é preferencial nas contas da empresa, ficando mantida
nas contas dos sócios na insuficiência de saldo junto à empresa,
diante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
amplamente admitida na jurisprudência trabalhista.
Em prosseguimento, observando que é dever do magistrado
impulsionar o feito, tomando todas as medidas necessárias ao
desenvolvimento do processo, diretriz, aliás, previstas nos artigos
130 do CPC e 765; 852-D e 878 da CLT, determina-se a prática dos
seguintes atos executórios em face da reclamada e seus sócios, até
a efetiva garantia da execução e observada a ordem seguinte:
a) Consulta e bloqueio de circulação de veículos via convênio
RENAJUD, de veículos em nome dos executados;
b) expedição de ofício eletrônico, via INFOJUD, para obtenção das
declarações de bens e rendimentos da reclamada e dos sócios dos
últimos 5 anos.
Advinda a resposta das consultas aos convênios elencados nos
itens "a" e "b", deverá a Secretaria, em caso positivo, dar ciência do
R$ 23.474,55 a título de Principal;
R$ 704,23 a título de Juros de Mora;
R$ 5.499,86 a título de INSS (quota-parte empregador).
resultado ao exequente para que oriente a execução, no prazo de
10 dias.
Em qualquer hipótese, havendo a penhora ou o arresto de bens,
seja em valor parcial ou integral do crédito exequendo, dê-se
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