Judiciário ● 09/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1850/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015
1980
Regularmente argüida a prescrição em defesa são julgadas
improcedentes, por prescritas, as pretensões objetivando a
SENTENÇA
reparação de lesões de direito ocorridas em data anterior a
05.08.2009, haja vista que a presente reclamatória foi distribuída em
05.08.2014.
JACIRA FERREIRA PEDRO, qualificada nos autos, propôs a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de VISTEON
02.
INTERVALO INTRAJORNADA
SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Refutando a pretensão autoral, afirmou a ré que o demandante
Alegou a autora que foi contratada em 11.01.1991 para exercer as
sempre fruiu de intervalo para refeição e descanso de 1 hora.
funções de montadora, recebendo salário no valor de R$ 2.023,00
quando foi dispensada em 31.07.2014; que laborava de segunda a
Não há pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de
sexta-feira, das 5h45 às 15h, fruindo 40 minutos de intervalo
ponto carreados aos autos, consoante preconiza o artigo 74, §2º da
intrajornada; que incorreto o procedimento patronal, em desacordo
norma celetista, e tampouco a anotação do período, hábil a conferir
com os ditames da norma celetista, sendo devida uma hora extra
veracidade às alegações da ré. Atraiu para si, portanto, o ônus de
por dia laborado em virtude da não concessão do intervalo legal.
comprovar que o demandante efetivamente fruía 1 hora de intervalo
Requereu a condenação da reclamada nos títulos constantes de fls.
para refeição e descanso, no que não logrou êxito. Ao revés, o
9/10, além de indenização pelas despesas com a contratação de
preposto afirmou que o autor desfrutava 40 minutos para almoço e
advogado, e deu à causa para o valor de R$ 30.813,00.
de dois intervalos de 10 minutos cada, para café, sendo o primeiro
às 8h e o segundo às 13h30.
A reclamada, em defesa, argüiu a prescrição e sustentou que a
autora teve seu contrato suspenso de 02.02.2009 a 02.07.2009; que
Inadequado o procedimento adotado, vez que aos empregados
a partir de 2009, a reclamante sempre laborou das 6h às 15h, de
urbanos o intervalo para refeição e descanso deverá ser único, isto
segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e
é, concedida uma hora inteira corrida, de uma só vez, ante a falta
descanso, sendo-lhe indevida a hora extra pleiteada. Impugnou os
de permissivo legal.
pedidos e requereu o decreto de improcedência da ação.
Comprovada a irregularidade, prevalece a fruição do intervalo de
Em audiência foi ouvido o depoimento pessoal do réu e encerrada
a instrução processual.
40 minutos na forma confessada pela ré, motivo pelo qual, acatando
o majoritário entendimento do Col. TST, condena-se a reclamada a
pagar à autora a cominação prevista no parágrafo 4º do art. 71 da
Propostas conciliatórias rejeitadas.
CLT, de valor correspondente a 1 hora por dia, com acréscimo de
50%, com reflexos sobre DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, aviso
É o relatório.
prévio, FGTS e multa fundiária.
A alegação de que a autora esteve afastada em gozo de benefício
previdenciário de 02.02.2009 a 02.07.2009 é inócua, vez que refere
-se a período prescrito, não refletindo de qualquer forma nesta
D E C I D E - S E:
condenação.
Inaplicável o instituto da compensação ante a falta de pagamento
pela ré do título ora deferido.
01.
PRESCRIÇÃO
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