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TRT2 09/11/2015 -Pág. 1980 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1850/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015

1980

Regularmente argüida a prescrição em defesa são julgadas
improcedentes, por prescritas, as pretensões objetivando a
SENTENÇA

reparação de lesões de direito ocorridas em data anterior a
05.08.2009, haja vista que a presente reclamatória foi distribuída em
05.08.2014.

JACIRA FERREIRA PEDRO, qualificada nos autos, propôs a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de VISTEON

02.

INTERVALO INTRAJORNADA

SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Refutando a pretensão autoral, afirmou a ré que o demandante
Alegou a autora que foi contratada em 11.01.1991 para exercer as

sempre fruiu de intervalo para refeição e descanso de 1 hora.

funções de montadora, recebendo salário no valor de R$ 2.023,00
quando foi dispensada em 31.07.2014; que laborava de segunda a

Não há pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de

sexta-feira, das 5h45 às 15h, fruindo 40 minutos de intervalo

ponto carreados aos autos, consoante preconiza o artigo 74, §2º da

intrajornada; que incorreto o procedimento patronal, em desacordo

norma celetista, e tampouco a anotação do período, hábil a conferir

com os ditames da norma celetista, sendo devida uma hora extra

veracidade às alegações da ré. Atraiu para si, portanto, o ônus de

por dia laborado em virtude da não concessão do intervalo legal.

comprovar que o demandante efetivamente fruía 1 hora de intervalo

Requereu a condenação da reclamada nos títulos constantes de fls.

para refeição e descanso, no que não logrou êxito. Ao revés, o

9/10, além de indenização pelas despesas com a contratação de

preposto afirmou que o autor desfrutava 40 minutos para almoço e

advogado, e deu à causa para o valor de R$ 30.813,00.

de dois intervalos de 10 minutos cada, para café, sendo o primeiro
às 8h e o segundo às 13h30.

A reclamada, em defesa, argüiu a prescrição e sustentou que a
autora teve seu contrato suspenso de 02.02.2009 a 02.07.2009; que

Inadequado o procedimento adotado, vez que aos empregados

a partir de 2009, a reclamante sempre laborou das 6h às 15h, de

urbanos o intervalo para refeição e descanso deverá ser único, isto

segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e

é, concedida uma hora inteira corrida, de uma só vez, ante a falta

descanso, sendo-lhe indevida a hora extra pleiteada. Impugnou os

de permissivo legal.

pedidos e requereu o decreto de improcedência da ação.
Comprovada a irregularidade, prevalece a fruição do intervalo de
Em audiência foi ouvido o depoimento pessoal do réu e encerrada
a instrução processual.

40 minutos na forma confessada pela ré, motivo pelo qual, acatando
o majoritário entendimento do Col. TST, condena-se a reclamada a
pagar à autora a cominação prevista no parágrafo 4º do art. 71 da

Propostas conciliatórias rejeitadas.

CLT, de valor correspondente a 1 hora por dia, com acréscimo de
50%, com reflexos sobre DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, aviso

É o relatório.

prévio, FGTS e multa fundiária.

A alegação de que a autora esteve afastada em gozo de benefício
previdenciário de 02.02.2009 a 02.07.2009 é inócua, vez que refere
-se a período prescrito, não refletindo de qualquer forma nesta
D E C I D E - S E:

condenação.

Inaplicável o instituto da compensação ante a falta de pagamento
pela ré do título ora deferido.

01.

PRESCRIÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90268

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