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TRT2 09/11/2015 -Pág. 1978 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1850/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015

É o relatório.

1978

Incumbia ao demandante o ônus de evidenciar as condutas
imputadas à ré na petição inicial, do que não logrou desonerar-se.
Ao revés, a única testemunha ouvida nos autos infirma sua tese.

A testemunha Sra. Maria asseverou ser evangélica, mesma religião
que o demandante afirma filiar-se na proemial, e que em virtude de
D E C I D E - S E:

sua orientação religiosa jamais foi destratada pelo zelador da ré, o
qual não fazia nenhum comentário desta natureza. Quanto ao
reclamante no particular, afirmou que "jamais ouviu o Sr. Claudio
qualquer comentário com relação ao reclamante" (fls. 296).
Destarte, de suas declarações não se verifica o indevido
procedimento patronal alegado pelo autor.

01.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A alegação de que o reclamante era falsamente acusado de dormir
O valor da causa deve representar a expressão econômica dos

durante o horário de trabalho, também restou refutada pela prova

pedidos, o que foi observado na petição inicial, motivo pelo qual

oral produzida nos autos. Ocorre que de fato o obreiro dormia

rejeita-se a impugnação.

durante o horário de trabalho, como inclusive presenciou a única
testemunha ouvida nos autos em uma oportunidade. Não há,
portanto, mácula à sua honra, mas tão somente exercício do poder
diretivo patronal no sentido de dirigir a prestação de serviços do

02.HORAS EXTRAS

autor e coibir a desídia do empregado.

Da análise da documentação juntada constata-se que a reclamada

Assim, rechaça-se o pleito de pagamento de indenização por dano

efetuava o pagamento de horas extras.

moral.

A demandada apresentou os controles de jornada do obreiro e
respectivos comprovantes de pagamento, dos quais se constata o
gozo de folga em feriados e também o pagamento de horas extras

04.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

quando laborados. O demandante não impugnou referida
documentação e descurou de apontar diferenças por ventura

Improcedentes os pedidos principais, a mesma sorte tem os de

inadimplidas, ônus que lhe competia por ser constitutivo de seu

natureza acessória, inclusive de honorários advocatícios,

direito. Na realidade, o reclamante sequer se reporta às horas

notadamente porque ausentes os pressupostos previstos na Lei

extras pretendidas por ocasião da manifestação à defesa.

5584/70.

Não se verificam incorreções no procedimento patronal, razão pela
qual o pedido é julgado improcedente.
05.JUSTIÇA GRATUITA

Defere-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
03.DANO MORAL

gratuita ante a juntada de declaração de pobreza, cuja presunção
de verdade não restou elidida.

Vindica o reclamante pelo recebimento de indenização por danos
morais por ter sido injustamente acusado de dormir durante o
horário de trabalho, bem como em virtude de discriminação de
cunho religioso perpetrada pelo zelador do condomínio-réu.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90268

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