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TRT2 06/07/2015 -Pág. 2251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1763/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2015

2251

possível a concessão de vantagem ou aumento de remuneração

PODER JUDICIÁRIO

dos empregados públicos. Precedentes do TST. 2 - Acrescento que

JUSTIÇA DO TRABALHO

o entendimento pacífico do STF é de que lei orgânica de município
não pode disciplinar a criação ou aumento de despesas de pessoal
da competência do Poder Executivo. 3 - Destaco ainda que a

PROCESSO nº 1000975-72.2013.5.02.0291 (RO)

inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de

RECORRENTE: VERA LUCIA JORGE

Guarulhos , por vício de iniciativa, foi declarada pelo Órgão Especial

RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO (OFICIAL)

do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de

RELATOR: NELSON NAZAR

Inconstitucionalidade n° 0001853-59.2014. 8.26. 000). 4 - Recurso

EMENTA

de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 446-

SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. CLT. CABIMENTO.

89.2013.5.02.0317 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relatora

Tratando-se de servidor público estadual que presta serviço à

Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:

Secretaria de Estado, é devido a ele o regramento estabelecido pelo

DEJT 20/03/2015.

artigo 129 da Constituição Estadual relativamente à sexta parte.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação os

Recurso da reclamante a que se dá provimento, nesse aspecto.

adicionais por tempo de serviço, vencidos e vincendos.

I n c o n f o r m a d a

Do exposto,

(13120206582786100000000442436), que julgou improcedente a

Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Nelson Nazar.

reclamação trabalhista, interpõe recurso ordinário a reclamante

Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Mércia

(13120412364358300000000442435), pleiteando a reforma da

Tomazinho, a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono e

decisão.

o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

Apresentadas

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

(13120909351555500000000442432).

Trabalho da Segunda Região em:CONHECER e, no mérito, por

É o relatório.

unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e

VOTO

à remessa necessária para excluir da condenação os adicionais por

Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os

tempo de serviço, vencidos e vincendos, julgando a ação

pressupostos de admissibilidade.

improcedente, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

MÉRITO

Custas em reversão, pela reclamante, das quais fica isenta, por ser

SEXTA PARTE

beneficiária da Justiça gratuita.

A reclamante ora recorrente aduz que tem direito ao recebimento da

Des. MÉRCIA TOMAZINHO

sexta parte prevista no art. 129 da Constituição Estadual, porquanto

c o m

a

contrarrazões

r .

pela

s e n t e n ç a

reclamada

é servidora pública e completou 20 anos de efetivo serviço público
em 12/09/2012.

Relatora

Razão assiste à reclamante.
Com efeito, o art. 129 da Constituição Estadual estabelece:

cvm

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000975-72.2013.5.02.0291
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
VERA LUCIA JORGE
ADVOGADO
DANIELA DE MORAES VALLINI
SCATAMBURLO(OAB: 183340/SP)
RECORRIDO
ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
TERCEIRO
(INATIVO) Estado de São Paulo INTERESSADO
Arujá / Franco da Rocha / Guarulhos

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o recebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta constituição.
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que o legislador, ao

Intimado(s)/Citado(s):
- (INATIVO) Estado de São Paulo - Arujá / Franco da Rocha /
Guarulhos
- ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
- VERA LUCIA JORGE

utilizar a expressão "servidor público", não diferenciou o regime
jurídico aplicável ao servidor a ser beneficiado pela vantagem
denominada sexta parte.
Servidor público é gênero, do qual funcionários e empregados são
espécies. Se o legislador constituinte estadual, ao instituir a
denominada sexta parte, não os distinguiu, não será permitido ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86679

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