Judiciário ● 06/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1763/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2015
2251
possível a concessão de vantagem ou aumento de remuneração
PODER JUDICIÁRIO
dos empregados públicos. Precedentes do TST. 2 - Acrescento que
JUSTIÇA DO TRABALHO
o entendimento pacífico do STF é de que lei orgânica de município
não pode disciplinar a criação ou aumento de despesas de pessoal
da competência do Poder Executivo. 3 - Destaco ainda que a
PROCESSO nº 1000975-72.2013.5.02.0291 (RO)
inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de
RECORRENTE: VERA LUCIA JORGE
Guarulhos , por vício de iniciativa, foi declarada pelo Órgão Especial
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO (OFICIAL)
do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de
RELATOR: NELSON NAZAR
Inconstitucionalidade n° 0001853-59.2014. 8.26. 000). 4 - Recurso
EMENTA
de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 446-
SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. CLT. CABIMENTO.
89.2013.5.02.0317 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relatora
Tratando-se de servidor público estadual que presta serviço à
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
Secretaria de Estado, é devido a ele o regramento estabelecido pelo
DEJT 20/03/2015.
artigo 129 da Constituição Estadual relativamente à sexta parte.
Dou provimento ao recurso para excluir da condenação os
Recurso da reclamante a que se dá provimento, nesse aspecto.
adicionais por tempo de serviço, vencidos e vincendos.
I n c o n f o r m a d a
Do exposto,
(13120206582786100000000442436), que julgou improcedente a
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Nelson Nazar.
reclamação trabalhista, interpõe recurso ordinário a reclamante
Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Mércia
(13120412364358300000000442435), pleiteando a reforma da
Tomazinho, a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono e
decisão.
o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Apresentadas
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
(13120909351555500000000442432).
Trabalho da Segunda Região em:CONHECER e, no mérito, por
É o relatório.
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e
VOTO
à remessa necessária para excluir da condenação os adicionais por
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os
tempo de serviço, vencidos e vincendos, julgando a ação
pressupostos de admissibilidade.
improcedente, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
MÉRITO
Custas em reversão, pela reclamante, das quais fica isenta, por ser
SEXTA PARTE
beneficiária da Justiça gratuita.
A reclamante ora recorrente aduz que tem direito ao recebimento da
Des. MÉRCIA TOMAZINHO
sexta parte prevista no art. 129 da Constituição Estadual, porquanto
c o m
a
contrarrazões
r .
pela
s e n t e n ç a
reclamada
é servidora pública e completou 20 anos de efetivo serviço público
em 12/09/2012.
Relatora
Razão assiste à reclamante.
Com efeito, o art. 129 da Constituição Estadual estabelece:
cvm
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000975-72.2013.5.02.0291
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
VERA LUCIA JORGE
ADVOGADO
DANIELA DE MORAES VALLINI
SCATAMBURLO(OAB: 183340/SP)
RECORRIDO
ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
TERCEIRO
(INATIVO) Estado de São Paulo INTERESSADO
Arujá / Franco da Rocha / Guarulhos
Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o recebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta constituição.
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que o legislador, ao
Intimado(s)/Citado(s):
- (INATIVO) Estado de São Paulo - Arujá / Franco da Rocha /
Guarulhos
- ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
- VERA LUCIA JORGE
utilizar a expressão "servidor público", não diferenciou o regime
jurídico aplicável ao servidor a ser beneficiado pela vantagem
denominada sexta parte.
Servidor público é gênero, do qual funcionários e empregados são
espécies. Se o legislador constituinte estadual, ao instituir a
denominada sexta parte, não os distinguiu, não será permitido ao
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