Judiciário ● 30/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1570/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Setembro de 2014
1611
dia do vencimento.
Assim, data veniado entendimento esposado pelo MM. Juízo de
PODER JUDICIÁRIO
origem, o fato de a agravante ter depositado os valores referentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
às 2ª, 3ª e 4ª parcelas mediante envelope bancário em sistema de
auto atendimento não configura atraso a ensejar a aplicação de
PROCESSO nº 1000772-93.2013.5.02.0232 (AP)
multa, até porque referidos depósitos foram realizados em dinheiro,
AGRAVANTE: SANTA TEREZINHA COMERCIAL LTDA
dependendo apenas de procedimento bancário inerente a esse tipo
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
de transação devidamente disponibilizada pela agência bancária.
RELATOR: NELSON NAZAR
Por outro lado, no que se refere à 5ª e última parcela, melhor sorte
ACORDO. PARCELA PAGA APÓS ENCERRAMENTO DO
não assiste ao agravante, já que não restou comprovado nos autos
EXPEDIENTE BANCÁRIO. Se no acordo pactuado entre as partes
o seu pagamento.
não ficou determinado que os pagamentos deveriam ser realizados
Sendo assim, reformo a r. decisão agravada, para que a multa de
em dinheiro e dentro do horário de expediente bancário, não há que
100%
se falar em inadimplemento se comprovado o depósito até a data do
13052913125265400000000414945) incida somente sobre a 5ª
vencimento, ainda que realizado no último dia e através de
parcela constante do acordo, cujo pagamento não foi devidamente
envelope bancário em sistema de auto atendimento. Agravo de
comprovado pela reclamada.
petição a que se dá provimento parcial.
Presidiu o Julgamento: Exmº Desembargador Nelson Nazar
Inconformada
com
a
r.
decisão
doc.
nº
pactuada
em
audiência
(doc.
nº
(Presidente da 3ª Turma).
14031312344565900000000414890, que rejeitou os embargos à
Tomaram parte no Julgamento: Exmº Desembargador Nelson
execução doc. nº 14022818120546500000000414893, agrava de
Nazar; Exmª Desembargadora Mércia Tomazinho; Exmª
petição a executada (doc. nº 14032819084909300000000414883),
Desembargadora Kyong Mi Lee.
alegando, em resumo, que, ao contrário do entendimento esposado
Acórdão
pelo MM. Juízo de origem, efetuou tempestivamente o pagamento
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do
das parcelas do acordo, não se justificando a aplicação de multa.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER
Não há contraminuta.
do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR
É o relatório.
PROVIMENTO PARCIAL, para que a multa de 100% pactuada em
VOTO
audiência incida somente sobre a 5ª parcela constante do acordo,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
cujo pagamento não foi devidamente comprovado pela reclamada.
Afirma a agravante que restou incontroverso nos autos a quitação
Tudo conforme fundamentação constante do voto.
tempestiva das parcelas da avença. Sustenta que o fato de alguns
depósitos terem sido realizados após o horário de expediente
bancário e não terem sido contabilizados no mesmo dia não afasta
NELSON NAZAR
a realidade de que os pagamentos foram feitos no dia e da forma
Desembargador do Trabalho
combinada, restando incabível a execução do acordo.
Relator
Acórdão DEJT
Razão em parte lhe assiste.
Da
análise
da
ata
de
audiência
doc.
nº
13052913125265400000000414945, verifica-se que as partes
celebraram acordo, no qual ficou pactuado o pagamento da
importância líquida de R$3.000,00 (três mil reais), em cinco
parcelas a serem pagas nas datas acordadas, a partir de junho de
Processo Nº RO-1000808-40.2014.5.02.0608
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
FABIO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824)
RECORRIDO
MONTE SIÃO ALINHAMENTO DE
MOTOS E PEÇAS
2013, além da multa de 100%, em caso de inadimplência.
Registre-se, entretanto, que não ficou determinado que os
PODER JUDICIÁRIO
pagamentos deveriam ser realizados em dinheiro, nem tampouco
JUSTIÇA DO TRABALHO
que deveriam ser efetivados dentro do horário de expediente
bancário, do que se depreende que poderiam ser cumpridos sob
IDENTIFICAÇÃO
qualquer forma e sistema e em qualquer horário, desde que até o
RECURSO ORDINÁRIO - 3ª TURMA
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