Judiciário ● 26/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
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Adoto os cálculos apresentados pelos demandantes, que reputo
excedentes à 44ª semanal com adicional de 50%; b) de uma hora
atualizados até a data da distribuição da demanda.
extraordinária com acréscimo de 50% em cada dia laborado até
Custas pelo reclamado no importe de R$ 401,18 calculadas sobre
10.11.2017, em razão da supressão do intervalo intrajornada; c) de
R$ 20.059,13, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.
trinta minutos em cada dia laborado após 10.11.2017, em razão da
Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em
supressão do intervalo intrajornada; d) dos reflexos das horas
valores históricos, devidamente corrigidos.
extraordinárias em deferidas nos itens “a”, “b” em aviso prévio,
Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento.
férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e repouso
Juros e correção monetária definidos em sentença.
semanal remunerado; e) de importância equivalente ao FGTS +
40% incidente sobre as horas extraordinárias deferidas nos itens “a”
e “b” e seus reflexos; f) honorários advocatícios.
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
A liquidação observará: a) a evolução salarial; b) a dedução das
parcelas pagas a idêntico título ou mesmo fundamento; c) os
Processo Nº ATOrd-0000301-51.2022.5.19.0056
AUTOR
MARILILDA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE COUTINHO DE
MELO(OAB: 665-A/AL)
RÉU
JOSE CARLOS CORREIA
MARANHAO
ADVOGADO
SEBASTIAO UMBELINO DE GODOI
NETO(OAB: 7992/AL)
RÉU
CENTRAL ACUCAREIRA SANTO
ANTONIO S A
ADVOGADO
SEBASTIAO UMBELINO DE GODOI
NETO(OAB: 7992/AL)
demais parâmetros fixados em sentença.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00 calculadas sobre
R$ 20.000,00, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.
Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em
valores históricos, devidamente corrigidos.
Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento.
Juros e correção monetária definidos em sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
- MARILILDA PAIVA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb9c5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO,
1 - Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro
Processo Nº ATOrd-0000301-51.2022.5.19.0056
AUTOR
MARILILDA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE COUTINHO DE
MELO(OAB: 665-A/AL)
RÉU
JOSE CARLOS CORREIA
MARANHAO
ADVOGADO
SEBASTIAO UMBELINO DE GODOI
NETO(OAB: 7992/AL)
RÉU
CENTRAL ACUCAREIRA SANTO
ANTONIO S A
ADVOGADO
SEBASTIAO UMBELINO DE GODOI
NETO(OAB: 7992/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A
- JOSE CARLOS CORREIA MARANHAO
prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza
pecuniária exigíveis em data anterior a 12.01.2017;
2 – Concedo a autora o benefício da gratuidade;
PODER JUDICIÁRIO
3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
JUSTIÇA DO
formulados por MARILILDA PAIVA DA SILVA em face de JC LC
LE SC CORREIA MARANHÃO e CENTRAL AÇUCAREIRA
SANTO ANTÔNIO S.Apara declarar que primeiro o contrato de
INTIMAÇÃO
trabalho teve início em 27.01.1988 e o segundo em 01.12.1993;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb9c5a
condenar os reclamados às obrigações: de retificar as datas de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
admissão lançada em CTPS e de fornecer novo PPP, mas tão-
ISTO POSTO,
somente para que abranja os períodos de trabalho reconhecidos em
sentença. Condenar os reclamados ao pagamento: a) das horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189312
1 - Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro