Judiciário ● 25/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3149/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
Nos autos do processo em queJOSÉ ROBERTO CARDOSO DOS
29
- KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA
SANTOS litiga com KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA e outros
(2), processou-se a execução, com a quitação integral do crédito.
Há saldo remanescente nos autos, conforme certidão de ID.
PODER JUDICIÁRIO
a8531e4.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vieram os autos conclusos.
INTIMAÇÃO
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme consta dos autos, a execução está integralmente quitada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3332fc
proferida nos autos.
Libere-se o valor excedente à executada, devendo ser transferido
SENTENÇA
para a conta corrente informada na petição de ID. 8714d45, qual
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
seja: Caixa Econômica Federal, agência 0860, conta corrente: 3046
-6, titularidade: Katoen Natie do Brasil LTDA, CNPJ:
40.924.102/0010-09.
Assim, com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo
Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extinguese a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que
dele decorrem (art.925, CPC).
1. RELATÓRIO:
Nos autos do processo em queJOSÉ ROBERTO CARDOSO DOS
SANTOS litiga com KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA e outros
(2), processou-se a execução, com a quitação integral do crédito.
Há saldo remanescente nos autos, conforme certidão de ID.
a8531e4.
Vieram os autos conclusos.
3. CONCLUSÃO:
Libere-se o valor excedente à executada, devendo ser transferido
para a conta corrente informada na petição de ID. 8714d45, qual
seja: Caixa Econômica Federal, agência 0860, conta corrente: 3046
-6, titularidade: Katoen Natie do Brasil LTDA, CNPJ:
40.924.102/0010-09.
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por JOSÉ
ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, em face de KATOEN NATIE
DO BRASIL LTDA e outros (2), em razão da satisfação integral do
débito (art.924, II, CPC).
Cumprida a determinação, arquive-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme consta dos autos, a execução está integralmente quitada.
Libere-se o valor excedente à executada, devendo ser transferido
para a conta corrente informada na petição de ID. 8714d45, qual
seja: Caixa Econômica Federal, agência 0860, conta corrente: 3046
-6, titularidade: Katoen Natie do Brasil LTDA, CNPJ:
40.924.102/0010-09.
Assim, com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo
Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extinguese a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que
dele decorrem (art.925, CPC).
MACEIO/AL, 25 de janeiro de 2021.
3. CONCLUSÃO:
BIANCA TENORIO CALACA
Juiz do Trabalho Titular
Libere-se o valor excedente à executada, devendo ser transferido
para a conta corrente informada na petição de ID. 8714d45, qual
Processo Nº ATOrd-0000210-15.2011.5.19.0001
JOSE ROBERTO CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE PAULO DA SILVA(OAB:
2708/AL)
RÉU
KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LIVIA CASTRO ARAUJO(OAB:
15228/BA)
ADVOGADO
VALTER JOSÉ RIBEIRO
PEREIRA(OAB: 23323/BA)
RÉU
BRASKEM S/A
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
seja: Caixa Econômica Federal, agência 0860, conta corrente: 3046
Intimado(s)/Citado(s):
MACEIO/AL, 25 de janeiro de 2021.
AUTOR
- BRASKEM S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162101
-6, titularidade: Katoen Natie do Brasil LTDA, CNPJ:
40.924.102/0010-09.
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por JOSÉ
ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, em face de KATOEN NATIE
DO BRASIL LTDA e outros (2), em razão da satisfação integral do
débito (art.924, II, CPC).
Cumprida a determinação, arquive-se.