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TRT19 19/07/2017 -Pág. 821 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 19/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2273/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

821

remuneração, implicando alteração contratual in pejus, e

termos do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo

afrontando, por consequência, o princípio da irredutibilidade salarial

de instrumento a que se nega provimento." (TST, 7ª Turma, Rel.

insculpido no art. 7º, VI, da CRFB/88 e o da inalterabilidade

Des. Conv. André Genn de Assunção Barros, AIRR-920-

contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT.

24.2012.5.05.0281, DEJT 7/11/2014)

O C. TST tem adotado o mesmo posicionamento, como se infere

Desta feita, correta a sentença que determinou o restabelecimento

dos seguintes julgados:

da FAT, com a dedução do que o empregado já tinha percebido a
título de GPTF, nada havendo a ser alterado."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. ECT. FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO (FAT).

De acordo com o entendimento do Órgão Superior Trabalhista, a

SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA POR

supressão da gratificação FAT do reclamante e sua substituição por

TEMPO DE FUNÇÃO (GPTF). ALTERAÇÃO CONTRATUAL

outra, com valor inferior, configura redução da remuneração,

LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. In

implicando alteração contratual lesiva, o que constitui afronta ao

casu, após a análise dos regulamentos internos da reclamada, o

princípio da irredutibilidade salarial.

Regional concluiu que 'ambas as rubricas (FAT e GPTF) possuem a
mesma função de assegurar a estabilidade financeira do

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: (AIRR -

empregado e que a substituição da primeira (mais benéfica) pela

1551-56.2012.5.04.0002, Relator Desembargador Convocado:

segunda (menos benéfica) importou em alteração contratual lesiva'.

Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento:

Com efeito, o artigo 468, caput, da CLT preconiza que 'Nos

17/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015);

contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

(AIRR-341-57.2013.5.15.0089, Relator Desembargador Convocado:

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim

Bruno Medeiros, data de julgamento: 15/10/2014, 8ª Turma, data de

desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

publicação: DEJT 17/10/2014); (Ag-AIRR- 1068-18.2012.5.03.0046,

empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta

Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento:

garantia'. Portanto, é evidente que a alteração contratual, no caso

23/4/2014, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 25/4/2014); (AIRR-

em análise, é ilícita, na medida em que a substituição das

920-24.2012.5.05.0281, Relator Desembargador Convocado: André

gratificações implicou redução salarial para o empregado, porquanto

Genn de Assunção Barros, data de julgamento: 4/11/2014, 7ª

'o valor da GPTF sofrerá redução no percentual de 20% a cada seis

Turma, data de publicação: DEJT 7/11/2014) e (AIRR-1315-

meses até a sua extinção'. Precedentes dessa Corte. Agravo de

80.2012.5.04.0010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, data de

instrumento desprovido. (...)" (TST, 2ª Turma, Rel. Min. José

julgamento: 12/11/2014, 4ª Turma, data de publicação: DEJT

Roberto Freire Pimenta, ARR - 3061-74.2012.5.15.0010, DEJT

21/11/2014).

05/06/2015)
Assim, a decisão Regional encontra-se em consonância com a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR.

que, por sua vez, obsta o seguimento do presente recurso de

ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. De acordo com o quadro

revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do

fático desenhado pela Corte Regional, insuscetível de reexame

TST.

nesta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST, o
acionante exerceu função comissionada por seis anos e seis

CONCLUSÃO

meses, passando a receber a gratificação denominada 'FAT' em
08/2009, a qual foi substituída, em 2012, pela 'GPTF'. Tal alteração,

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela

contudo, é ilícita, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51,

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

item I, do TST, por ser prejudicial ao trabalhador, face à redução
salarial promovida, conforme consta do acórdão. Estando, portanto,

Publique-se e intime-se.

a decisão ora recorrida em conformidade com a iterativa e notória
jurisprudência desta Corte, não há que se cogitar em violação aos
dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109170

Maceió, 10 de julho de 2017.

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