Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
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grau.
recebeu salário de R$ 743,97 e adicional de periculosidade de R$
Recurso não provido.
223,19. No referido mês, foram-lhes pagas 7h46min extras com
B) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
adicional de 50%, no valor de R$ 51,22.
Pretende o recorrente a condenação da recorrida no pagamento de
Somando-se o valor do salário base e do adicional de
plus salarial por acúmulo de função. Argumenta que não há
periculosidade e dividindo por 220, chega-se ao valor aproximado
compatibilidade entre a as atividades de um eletricista com a de um
de R$ 4,40, relativo ao valor do salário-hora. Acrescendo-se o
motorista e, por ter exercido função de motorista, pretende a
adicional de 50%, chega-se ao valor de R$ 6,60. Multiplicando-se
condenação da recorrida no pagamento da respectiva
esse valor pela quantidade de horas extras prestadas (7:46h),
complementação salarial.
chega-se ao total de R$ 51,22, exatamente o valor pago pela
Sem razão.
recorrida. O mesmo acontece com as demais verbas relativas as
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em tela,
horas extras, com adicional de 50% e 100% pagas, além do
fundamentando na previsão do art. 456 da CLT e pontuando que
adicional noturno.
caberia ao recorrente comprovar ter sido contratado exclusivamente
Tendo em vista que o pedido da inicial faz referência ao pagamento
para exercer as atividades específicas do cargo indicado no
de todas as horas extras prestadas, bem como do adicional noturno,
contrato.
utilizando-se o divisor 180 e compensando-se os valores já pagos,
Registrou a magistrada que "resta claro nos autos que as atividades
merece reforma a sentença para que sejam condenadas as
que o autor desenvolvia como motorista visavam à locomoção às
recorridas no pagamento das diferenças de horas extras e adicional
áreas de serviço, tudo dentro do horário de trabalho."
noturno, nos quantitativos constantes nos contracheques juntados
Não merece reparo, portanto, a decisão proferida em primeiro grau.
aos autos, apuradas com a utilização do divisor 180.
Recurso não provido.
Recurso parcialmente provido.
C) DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA.
Acórdão
O recorrente busca a reforma da sentença no tocante aos pedidos
A SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
relacionados à jornada de trabalho. Argumenta que embora o juízo
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no dia dezesseis de março de dois mil
de primeiro grau tenha considerado a confissão obreira quanto ao
e dezessete, às 9h, realizou sua sétima sessão ordinária, sob a
registro da jornada, não houve confissão quando afirmou que não
presidência da Exma. Sra. Desembargadora VANDA LUSTOSA e
registrava ponto nos dias em que era convocado para trabalhar
com a presença dos Exmos. Srs. Desembargador LAERTE NEVES
durante as folgas, bem como em relação ao intervalo intrajornada.
DE SOUZA (Relator) e Desembargador Antônio Catão, bem como
Afirma que não era utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas
da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora
extras e que o adicional de periculosidade não foi utilizado como
ROSEMEIRE LOPES. OBSERVAÇÕES: Ausentes os Exmos. Srs.
base de cálculo para seu pagamento.
Desembargador MARCELO VIEIRA, por gozo de férias e a Exma.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Sra. Desembargadora ANNE INOJOSA, por viagem oficial. O Exmo.
O recorrente confirmou a validade dos horários consignados nos
Sr. Desembargador Antônio Catão compareceu para compor o
cartões de ponto - e, nestes, encontram-se os horários dos
quorum regimental, nos termos do § 7º do art. 11, do Regimento
intervalos intrajornada. Havendo alegação de labor durante as
Interno. A Exma. Sra. Desembargadora VANDA LUSTOSA presidiu
folgas, incumbia ao recorrente produzir prova nesse sentido, assim
e participou do presente julgamento nos termos dos §§ 6º e 7º, do
como eventual inobservância aos horários de intervalo.
art. 11, do Regimento Interno desta Corte. Fez sustentação oral
Destaque-se que não foi produzida qualquer prova pelo reclamante
pela recorrente (CONTROL) o advogado Deraldo Veloso de Souza,
em audiência.
OAB/AL 8.300. Fez sustentação oral pelo reclamante/recorrente o
Quanto às horas extras quitadas em contracheque, assiste razão
advogado Antonio Lopes Rodrigues, OAB/AL 2823.
em parte ao recorrente. A reclamada principal considerava o valor
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
do adicional de periculosidade para o cálculo das horas extras, no
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria,
entanto, utilizava o divisor 220, apesar de, em contestação,
conhecer do recurso ordinário interposto pela CONTROL
argumentar que todas as horas extras eram pagas com base no
CONSTRUÇÕES LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento;
divisor 180.
conhecer do recurso ordinário interposto pelo COMPANHIA
Apenas a título exemplificativo, analisando o contracheque de id
ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL e, no mérito, negar-lhe
adcdf2b - pág. 5 (Mês de abril/2012), tem-se que o recorrente
provimento; conhecer do recurso ordinário adesivo obreiro para, no
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