Judiciário ● 09/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
423
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000002-55.2014.5.19.0056 (RO)
RECORRENTE: VILMA MARIA MENDONÇA DA SILVA
ADV DO RECORRENTE: MARCOS SILVEIRA PORTO - OAB:
AL3260
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
ADV DO RECORRIDO: MARIA PRISCILLA OLIVEIRA DE LIMA OAB: AL8884
RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA
I.
Ementa
RECURSO OBREIRO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
Coruripe/AL, 9 de setembro de 2014.
JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da
Justiça do Trabalho a apreciação das demandas que veiculem
pedidos referentes ao desvirtuamento de contratos temporários
celebrados com entes públicos com fundamento em excepcional
interesse público, a teor do que estabelece o artigo 114, I, da
Constituição Federal de 1988.
II.
Relatório
Recurso Ordinário interposto por VILMA MARIA MENDONÇA DA
SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do
Trabalho de São Luiz do Quitunde - AL, que declarou a
incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento
da demanda.
Contrarrazões (Id 879862) pela manutenção da sentença.
SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
É o Relatório.
III.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Juiz(íza) do Trabalho
ordinário e das contrarrazões.
Mérito
1ª Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000002-55.2014.5.19.0056
Relator
ROBERTO RICARDO GUIMARAES
GOUVEIA
RECORRENTE
VILMA MARIA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS SILVEIRA PORTO(OAB:
3260)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BARRA DE SANTO
ANTONIO
ADVOGADO
MARIA PRISCILLA OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 8884)
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Em suas razões recursais ( Id 717217), busca o recorrente a
reforma do julgado de base que acolheu a preliminar de
incompetência desta justiça especializada para o julgamento da
presente demanda e o conseqüente pagamento das verbas
pleiteadas na exordial.
Razão lhe assiste.
Entendo que as circunstâncias delineadas nos autos apontam no
sentido da efetiva competência desta Justiça Especializada para o
julgamento do pedido constante da inicial.
Preliminarmente, há que se registrar que a competência material é
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