Judiciário ● 04/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1449/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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b) Por outro lado, basta o inadimplemento da obrigação pelo
devedor principal para poder iniciar a execução contra o devedor
subsidiário, não havendo de se falar em responsabilidade
subsidiária de terceiro grau.
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
c) A garantia que resta ao devedor subsidiário, quando suporta o
pagamento do débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe
de acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento
pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém
não perder de vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o
seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o
cumprimento do contrato.
2. Tendo em vista a certidão de fl.1612, expeça-se alvará de
transferência dos valores retidos a título de contribuições
previdenciárias e fiscais, com os acréscimos legais, para as guias
GPS e DARF, respectivamente.
d) Ademais, nem mesmo nas obrigações de natureza civil ou
cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse
entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de
ordem, de modo que primeiramente sejam executados os bens do
devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo Município, livres
e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 827 do
Código Civil). Nesse mesmo diapasão, dispõem o art. 595 do CPC e
o art. 4º, parágrafo 3º, da Lei no. 6.830/80 que trata da cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
12200135000180
DEVEDOR: MUNICIPIO DE MACEIO
3. Após, notifique-se o patrono para que informe ao juízo o
endereço do reclamante CÍCERO DE SOUZA
CAVALCANTE.MACEIÓ, 19/03/2014. Juiz(a) do Trabalho:
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Obs.: Prazo de 05 dias..
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, ao primeiro dia de abril de
2014. Eu, ÍTALA CERYNO GAMELEIRA__________, TÉCNICO
JUDICIÁRIO digitei, e eu, WESLEY SIMPLICIO
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALDA
DE BARROS ARAUJO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
e) Deste modo, notifique-se executoriamente a Litisconsorte:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL, por meio de
seu advogado via D.E.J.T, devendo a Litisconsorte, responsável
subsidiária, comprovar o pagamento em 48 HORAS quantia de R$
159.767,32(cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e
sete reais e trinta e dois centavos), atualizados até 31/03/2014,
ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos recolhimentos
fiscais, previdenciários e custas processuais, se for o caso.
Processo Nº RTOrd-0176500-59.2000.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01765/2000-003-19-00.0
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Litisconsorte
f) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se nos
termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região, para bloqueio de crédito, através do Sistema BACEN-JUD,
aguardando-se resposta via correio eletrônico pelo prazo de 10
dias.MACEIÓ, 18/03/2014. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO
TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, ao
primeiro dia de abril de 2014. Eu, ÍTALA CERYNO
GAMELEIRA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
WESLEY SIMPLICIO MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. ALDA DE BARROS ARAUJO - Juiz(a) do
Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0167500-84.1990.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01675/1990-003-19-00.7
Reclamado
Reclamante
Advogado
MUNICIPIO DE MACEIO
ASDRUBAL GOULART FRANCA JR E
OUTROS (48)
WELLIGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: null)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
WELLIGTON CALHEIROS MENDONCA, a comparecer(em) à sede
da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA
PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0167500-84.1990.5.19.0003 .DESPACHO:1. Em razão da quitação
do débito, exclua-se o(s) devedor(es) abaixo relacionado(s) do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74485
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Litisconsorte
Advogado
POUPA GANHA ADMINISTRADORA
E INCORPORADORA LTDA
MARIO ROBERTO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2209PI)
ATANAGILDO PENZO FILHO
ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:
2823AL)
ANA ROSA FONSECA GUIMARAES
DE SOUSA
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
PAULO DELFINO FONSECA
GUIMARAES
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
JOSE ALBERTO FONSECA
GUIMARAES
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
ALEMANHA VEICULOS LTDA
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA.
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
JAPAN VEICULOS
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
CANADA VEICULOS LTDA.
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
MNPAR LTDA
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
EDITORA GRAFICA EXPANSAOLTDA
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)
POTY SHOPPING S/A
MARILENE ROCHA VIANA(OAB:
5627PI)