Judiciário ● 08/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
Diretor de Secretaria
883
A Reclamada opõe Embargos de Declaração (fls. 2.879/2.882)
contra o v. acórdão (fls. 2.653/2.896), alegando a existência de
Processo Nº ROT-0010632-77.2019.5.18.0201
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
ALUISIO CARVALHO FEITOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALICE DE ARAUJO FEITOSA
MACIEL(OAB: 29345/GO)
RECORRENTE
SERVITEC FORACO SONDAGEM
S.A
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA TELES(OAB:
23261/GO)
RECORRIDO
ALUISIO CARVALHO FEITOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALICE DE ARAUJO FEITOSA
MACIEL(OAB: 29345/GO)
RECORRIDO
SERVITEC FORACO SONDAGEM
S.A
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA TELES(OAB:
23261/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
omissões e contradições a ser sanada.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
- ALUISIO CARVALHO FEITOSA DE OLIVEIRA
Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela
PODER JUDICIÁRIO
Reclamada.
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - ED- ROT 0010632-77.2019.5.18.0201
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE(S) : SERVITEC FORACO SONDAGEM S.
ADVOGADO(S) : AWILSON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO(S) : ALUISIO CARVALHO FEITOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL
MÉRITO
EMENTA
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DAS SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES
Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a
reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o
artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o
A Reclamada alega a existência de omissões e contradições a
serem sanadas no v. acórdão.
andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da
multa a que se refere o § 2º do art. 1.026 do CPC.
Sustenta que o juiz "a quo" e o Tribunal estaria utilizando de um
documento denominado de Relatório de visita como se fosse
relatório correspondente a produção do reclamante.
RELATÓRIO
Argumenta que "o relatório de visita diário que consta na decisão, o
mesmo prevê o deslocamento do veículo que possui um chip para
registro desse deslocamento. O fundamento acima coloca esse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193051