Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 3559 »
TRT18 25/10/2022 -Pág. 3559 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022

3559

MENDES RIBEIRO - CNPJ: 42.098.722/0001-70), ao argumento de

consta como única sócia JÉSSICA ALEXINA MENDES RIBEIRO -

que o Sr. CLÉZIO confessou, em audiência, ser o sócio-

CPF: 041.725.731-77, não havendo nos autos comprovação de

administrador da suscitada empresa.

fraude ou sócio oculto;

Foi apresentada a Ficha Cadastral da referida pessoa jurídica

c) o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, corroborado por

constando como única sócia, a Sra. JÉSSICA ALEXINA MENDES

testemunhas, de que o Sr. CLÉZIO seria apenas empregado da

RIBEIRO - CPF: 041.725.731-77, informação que pode ser

empresa das Sra. JÉSSICA;

comprovada na base de dados da Receita Federal do Brasil.

d) a inobservância do princípio do contraditório e do direito de

Ainda assim, em 25.07.2022, foi equivocadamente acolhido o

ampla defesa da Sra. JÉSSICA ALEXINA MENDES RIBEIRO, ou

requerimento de desconsideração inversa com prosseguimento da

mesmo da pessoa jurídica de que é titular,

execução em face da pessoa jurídica de titularidade da Sra.

RESOLVO, de ofício, chamar o processo a ordem a fim de

JÉSSICA ALEXINA MENDES RIBEIRO - CPF: 041.725.731-77

declarar nulo o processo e, por conseguinte, insubsistentes os

(PRIME CENTRO AUTOMOTIVO).

atos de execução em face da pessoa jurídica de PRIME

Foram realizadas alguns bloqueios nas aplicações financeiras da

CENTRO AUTOMOTIVO (CNPJ: 42.098.722/0001-70), de

referida pessoa jurídica, e, considerando o SISBAJUD parcial,

titularidade da Sra. JÉSSICA ALEXINA MENDES RIBEIRO, ou

determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de

de responsabilização pessoal desta, com cancelamento e

bens. Neste ponto, hei por bem transcrever o teor da certidão do Sr.

restituição de todas as constrições.

Oficial de Justiça:

Ademais, determino a retirada do nome da empresa do BNDT, da

Certifico que, no dia 20/10/2022, compareci no estabelecimento

Central Nacional de Indisponibilidade de bens e do

comercial JESSICA ALEXINA MENDES RIBEIRO (PRIME

SERASAJUD.

CENTRO AUTOMOTIVO), onde a proprietária afirmou não

Intimem-se, a pessoa jurídica de PRIME CENTRO AUTOMOTIVO,

compreender a razão pela qual a execução lhe foi direcionada,

na pessoa de sua titular JÉSSICA ALEXINA MENDES RIBEIRO,

tendo em vista que o senhor CLEZIO DE OLIVEIRA MIRANDA é

por Oficial de Justiça.

apenas seu empregado e que o mesmo não possui qualquer gestão

NRCN

na empresa, não compondo sequer o quadro societário. Diante do
relatado, acessei os presentes autos no momento da diligência,

GOIANESIA/GO, 25 de outubro de 2022.

onde verifiquei a veracidade da última informação repassada,

QUESSIO CESAR RABELO

conforme ofício da junta comercial (id 0ad1123).

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Tendo em vista que o sr. CLEZIO DE OLVEIRA MIRANDA estava
ausente na diligência anterior, retornei no dia seguinte, onde o
mesmo confirmou as informações acima, o que foi corroborado por
outros funcionários presentes no local. Solicitei a cópia da sua
CTPS para comprovar o respectivo vínculo empregatício,
oportunidade em que o executado informou que recebe por diária e
que sua carteira de trabalho não possui a anotação pretendida.
Considerando o cumprimento da ordem judicial de forma mais
segura e efetiva, submeto a presente certidão à apreciação
superior, solicitando diretrizes para o prosseguimento dos atos de
execução.

Processo Nº ATSum-0011067-65.2019.5.18.0261
AUTOR
VANESSA SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
ANDRE LUIS MOREIRA SILVA(OAB:
39562/GO)
RÉU
WANDERSON CATARINO PEREIRA
RÉU
WCP AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO
GUSTAVO DAMAS SILVA(OAB:
35194/GO)
RÉU
GISELE FERREIRA DE CARVALHO
RÉU
JESSICA ALEXINA MENDES
RIBEIRO 04172573177
RÉU
CLEZIO DE OLIVEIRA MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WCP AUTO PECAS EIRELI

Nesse contexto, considerando as nuances do caso concreto,
notadamente, as evidências e informações de que:
a) a parte Exequente, ao que tudo indica, equivocou-se ao alegar
PODER JUDICIÁRIO

que o Sr. CLÉZIO confessou em audiência ser sócio da empresa

JUSTIÇA DO

PRIME CENTRO AUTOMOTIVO, quando, na verdade, foi
comunicado, apenas, que o Executado poderia ser encontrado no
local;

INTIMAÇÃO

b) a ficha cadastral da empresa PRIME CENTRO AUTOMOTIVO,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f9f8fc

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190876

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search