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TRT18 16/09/2022 -Pág. 230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022

ADVOGADO

RODRIGO LUDOVICO
MARTINS(OAB: 21280/GO)

230

O Exmo. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da Eg. 17ª Vara do
Trabalho de Goiânia- GO, proferiu sentença (ID e68eac4) que

Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS

rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, acolheu a
prejudicial de prescrição e julgou improcedentes os pedidos
formulados na reclamação trabalhista que VICTOR MAGALHAES
SILVA ajuizou em face de FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL

PODER JUDICIÁRIO

DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e

JUSTIÇA DO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS.

O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da
Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do
Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no

sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de
insalubridade.

processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª
Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.

A reclamada FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS
CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS apresentou

PROCESSO TRT : ROT-0011854-50.2019.5.18.0017

contrarrazões.

RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE(S) : VICTOR MAGALHAES SILVA

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

ADVOGADO(S) : BARCELO BATISTA RODRIGUES
RECORRIDO(S) : FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS
CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
ADVOGADO(S) : RODRIGO LUDOVICO MARTINS

VOTO

RECORRIDO(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI

ADMISSIBILIDADE
EMENTA

O recurso interposto é adequado, tempestivo, possui regular
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA
TÉCNICA. Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão

representação processual e o reclamante, por ser beneficiário da
justiça gratuita, está dispensado do preparo.

do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de
matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização

Portanto, conheço-o.

somente se justifica diante da apresentação de elementos
contundentes em sentido contrário. Se o laudo técnico produzido
pelo auxiliar do Juízo não restou desconstituído de forma cabal por
outros meios de prova, deve prevalecer, portanto, a sua conclusão
na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo. (TRT18, ROT
- 0011431-57.2018.5.18.0007, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA,
10/07/2020)

MÉRITO
RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188826

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