Judiciário ● 30/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
juntados aos autos, o falecido tinha como companheira a Sra.
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
MARIA JOSE XAVIER e deixou também um filho menor,
LEKKAATON EDUARDO DA SILVA XAVIER.
A princípio, a representação do espólio cabe ao inventariante,
conforme art. 12, V, do CPC, ou aos dependentes habilitados
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
3407
L.E.D.S.X.
LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB:
39147/GO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
MARIA JOSE XAVIER
INSS
perante a Previdência Social, nos moldes da Lei n. 6.858, de
Intimado(s)/Citado(s):
24.11.1980.
Todavia, na ausência de dependentes habilitados junto ao Instituto
- BONDUELLE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Nacional do Seguro Social – INSS ou termo de inventariante,
deverão representar o espólio os sucessores previstos na lei civil
(art. 1º, “in fine”, da Lei n.6.858, de 24.11.1980).
PODER JUDICIÁRIO
Ante a concordância do MPT e com base nos documentos jungidos
JUSTIÇA DO
aos autos, defiro à Sra MARIA JOSE XAVIER, a representação do
espólio exclusivamente para os fins da presente ação.
Retifique-se a autuação fazendo constarESPÓLIO DE LEONIDAS
RIBEIRO DA SILVA (HERDEIROS: LEKKAATON EDUARDO DA
SILVA XAVIER e MARIA JOSE XAVIER.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1946338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Conforme parecer Ministerial, libere-se o valor consignado dividido
em quotas iguais aos herdeiros do de cujus, devendo a quota parte
do menor ser depositado em conta-poupança de sua titularidade, na
forma do § 1° do art. 1º da Lei 6.858/80, conforme dados
informados ao id 54c5977.
Expeça-se alvará judicial para transferência do FGTS, nos mesmos
Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento aforada pela
empresa BONDUELLE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA visando à adimplência das verbas trabalhistas do empregado
falecido Leonidas Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas
termos.
Cumpridas as determinações supramencionadas, julgo extinto o
processo com resolução do mérito. Oportunamente, efetue-se o
registro no PJe para fins estatísticos.
Custas de 2% sobre o valor dado à causa na petição inicial, pelo
consignatário, dispensadas na forma da lei.
Dispensada a intimação da União, conforme a Portaria MF
nos autos.
Atribui à causa o valor de R$ 4.992,11 (quatro mil e novecentos e
noventa e dois reais e onze centavos).
A quantia está depositada em Juízo (id e8e3292).
Segundo se infere da certidão emitida pela Previdência Social, bem
como da certidão de óbito juntada aos autos e demais documentos
juntados aos autos, o falecido tinha como companheira a Sra.
582/2013.
MARIA JOSE XAVIER e deixou também um filho menor,
Cumpra-se.
Ausentes outras pendências, ao arquivo.
LEKKAATON EDUARDO DA SILVA XAVIER.
A princípio, a representação do espólio cabe ao inventariante,
conforme art. 12, V, do CPC, ou aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social, nos moldes da Lei n. 6.858, de
24.11.1980.
Todavia, na ausência de dependentes habilitados junto ao Instituto
dnc
Nacional do Seguro Social – INSS ou termo de inventariante,
LIVIA FATIMA GONDIM PREGO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
deverão representar o espólio os sucessores previstos na lei civil
(art. 1º, “in fine”, da Lei n.6.858, de 24.11.1980).
Ante a concordância do MPT e com base nos documentos jungidos
Processo Nº ConPag-0010517-67.2022.5.18.0131
CONSIGNANTE
BONDUELLE DO BRASIL
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
CONSIGNATÁRIO
LEONIDAS RIBEIRO DA SILVA
aos autos, defiro à Sra MARIA JOSE XAVIER, a representação do
espólio exclusivamente para os fins da presente ação.
Retifique-se a autuação fazendo constarESPÓLIO DE LEONIDAS
RIBEIRO DA SILVA (HERDEIROS: LEKKAATON EDUARDO DA
SILVA XAVIER e MARIA JOSE XAVIER.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187877