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TRT18 14/07/2022 -Pág. 263 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

263

SILVA esclareceu que era outra empregada que a substituía na
citada interrupção contratual. Embora essas testemunhas tenham

O assédio moral, como aponta a balizada doutrina, consiste na

laborado em lapso temporal distintos, não restou explicitada a razão

conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo,

dessa mudança na organização da Ré.

visando diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um
indivíduo ou grupo.

Nada obstante, para deferimento de diferenças salariais por
acúmulo de função, não basta prova de prestação simultânea e

Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão

habitual de serviços distintos, mas principalmente demonstrar que

"mobbing", derivada do verbo "mob", que traduz literalmente a ideia

as atividades exercidas não podem ser entendidas como

de cercar, agredir, emboscar o assediado.

compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado e
com sua condição pessoal.

Vale dizer que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos
da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos,

No caso, depreende-se que a Autora não extrapolava da jornada

morais e psicológicas do indivíduo, bem como suas projeções

diária, de modo que não há se falar em exercício incompatível de

sociais, inerentes ao ser humano, sendo que o art. 1º, III, CF, deixa

suas atividades.

expresso a verdadeira cláusula geral da personalidade de todo
ordenamento.

Sob esse contexto, tem-se o eventual auxílio da Autora em algumas
tarefas não traz a ilação, por si só, de que houve acúmulo com a

Nesse contexto, a par das alegações da inicial, dentre as hipóteses

função recepcionista.

que configurariam o assédio moral poderia se destacar a inação
compulsória - quando o empregador deixa de repassar

Nega-se provimento.

propositalmente os serviços ao empregado, deixando-o
propositalmente ocioso - perseguição, restrição à atividade
profissional e cerceio do exercício do mister habitual.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.

Vale dizer que a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal
monta que cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de
sentir sua honra e dignidade ofendidas. Abalo psicológico, portanto.

O MM. Juízo a quo, sob o duplo fundamento de que as

O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida

"brincadeiras/piadas" dirigidas pelo Sr. JEOVÂNIO DOS SANTOS

reparação, sob pena de subvertemos a própria lógica da reparação

ROCHA em face de Autora não eram suficientes para lhe causar

dos danos extrapatrimoniais.

lesão de ordem extrapatrimonial, bem como não há provas da
suposta perseguição alegada na exordial, indeferiu o pleito de

Gize-se que em se tratando a lide de pretensão reparatória de dano

indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral.

moral, compete, em regra, à parte-autora o ônus de provar o fato
constitutivo alegado, a teor do previsto no art. 373, I, CPC/15, e art.

Insiste a Autora que era alvo constante de brincadeiras

818, I, CLT.

constrangedoras do seu supervisor Sr. JEOVÂNIO DOS SANTOS
ROCHA, o qual lhe chamava de "Adga", em alusão à personagem

Eis o teor da prova oral, a começar pelo depoimento da Autora:

"Magda", do antigo seriado de televisão "Sai de Baixo", conhecida
por seu baixo intelecto.

...que nunca chamou o gerente Jeovânio de Agdo; que os demais
empregados o chamavam de Jeovane, porque ela acredita que ele

Pontua que o Sr. JEOVÂNIO DOS SANTOS ROCHA é pessoa de

não gostava do nome dele; que foi convidada para a atuar na

difícil trato social.

área financeira da empresa, em razão da saída de uma
empregada daquele setor; que outros funcionários foram

Na exordial, disse a Autora que o citado supervisor se comportava

convidados antes dela , mas não aceitaram; que ela também não

com "excesso de bom-humor", além de tratá-la de forma

aceitou, porque achou o salário baixo, e porque teria que conviver

humilhante.

muito com o gerente Jeovânio, o que ela não achou agradável, e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185456

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