Judiciário ● 14/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
263
SILVA esclareceu que era outra empregada que a substituía na
citada interrupção contratual. Embora essas testemunhas tenham
O assédio moral, como aponta a balizada doutrina, consiste na
laborado em lapso temporal distintos, não restou explicitada a razão
conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo,
dessa mudança na organização da Ré.
visando diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um
indivíduo ou grupo.
Nada obstante, para deferimento de diferenças salariais por
acúmulo de função, não basta prova de prestação simultânea e
Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão
habitual de serviços distintos, mas principalmente demonstrar que
"mobbing", derivada do verbo "mob", que traduz literalmente a ideia
as atividades exercidas não podem ser entendidas como
de cercar, agredir, emboscar o assediado.
compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado e
com sua condição pessoal.
Vale dizer que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos
da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos,
No caso, depreende-se que a Autora não extrapolava da jornada
morais e psicológicas do indivíduo, bem como suas projeções
diária, de modo que não há se falar em exercício incompatível de
sociais, inerentes ao ser humano, sendo que o art. 1º, III, CF, deixa
suas atividades.
expresso a verdadeira cláusula geral da personalidade de todo
ordenamento.
Sob esse contexto, tem-se o eventual auxílio da Autora em algumas
tarefas não traz a ilação, por si só, de que houve acúmulo com a
Nesse contexto, a par das alegações da inicial, dentre as hipóteses
função recepcionista.
que configurariam o assédio moral poderia se destacar a inação
compulsória - quando o empregador deixa de repassar
Nega-se provimento.
propositalmente os serviços ao empregado, deixando-o
propositalmente ocioso - perseguição, restrição à atividade
profissional e cerceio do exercício do mister habitual.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.
Vale dizer que a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal
monta que cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de
sentir sua honra e dignidade ofendidas. Abalo psicológico, portanto.
O MM. Juízo a quo, sob o duplo fundamento de que as
O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida
"brincadeiras/piadas" dirigidas pelo Sr. JEOVÂNIO DOS SANTOS
reparação, sob pena de subvertemos a própria lógica da reparação
ROCHA em face de Autora não eram suficientes para lhe causar
dos danos extrapatrimoniais.
lesão de ordem extrapatrimonial, bem como não há provas da
suposta perseguição alegada na exordial, indeferiu o pleito de
Gize-se que em se tratando a lide de pretensão reparatória de dano
indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral.
moral, compete, em regra, à parte-autora o ônus de provar o fato
constitutivo alegado, a teor do previsto no art. 373, I, CPC/15, e art.
Insiste a Autora que era alvo constante de brincadeiras
818, I, CLT.
constrangedoras do seu supervisor Sr. JEOVÂNIO DOS SANTOS
ROCHA, o qual lhe chamava de "Adga", em alusão à personagem
Eis o teor da prova oral, a começar pelo depoimento da Autora:
"Magda", do antigo seriado de televisão "Sai de Baixo", conhecida
por seu baixo intelecto.
...que nunca chamou o gerente Jeovânio de Agdo; que os demais
empregados o chamavam de Jeovane, porque ela acredita que ele
Pontua que o Sr. JEOVÂNIO DOS SANTOS ROCHA é pessoa de
não gostava do nome dele; que foi convidada para a atuar na
difícil trato social.
área financeira da empresa, em razão da saída de uma
empregada daquele setor; que outros funcionários foram
Na exordial, disse a Autora que o citado supervisor se comportava
convidados antes dela , mas não aceitaram; que ela também não
com "excesso de bom-humor", além de tratá-la de forma
aceitou, porque achou o salário baixo, e porque teria que conviver
humilhante.
muito com o gerente Jeovânio, o que ela não achou agradável, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185456