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TRT18 11/02/2022 -Pág. 1766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022

1766

A reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da
r. sentença (ID. 283ebfa).

MÉRITO

Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID. 6166954).

Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT

É o relatório.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento
da multa em epígrafe, ao fundamento de que a própria autora
admitiu, na inicial, que a mora se deu em razão da sua recusa e
VOTO

receber as verbas rescisórias no valor apresentado pelos réus.

A reclamante recorre argumentando que não houve impugnação
específica em relação a tal pedido e que as reclamadas não
comprovaram o pagamento das verbas rescisórias.
ADMISSIBILIDADE
Acrescenta que "não é justificativa o afastamento da
responsabilidade patronal sob fundamento da recusa obreira em
Não conheço do recurso obreiro no tocante à tese de que é devida

receber verbas que, sabidamente, estavam erradas." (ID. 283ebfa -

a multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo descumprimento da

Pág. 4).

obrigação de fazer, consistente na entrega ao empregado dos
documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual

Examino.

aos órgãos competentes, por se tratar de inovação, porquanto não
houve alegação nesse sentido na inicial.

Ao tempo da resilição contratual, mesmo tendo a reclamante se
recusado a receber o valor de R$500,00 oferecido pelo 3º

Deixo, ainda, de conhecer do recurso no que tange às alegações

reclamado como acerto rescisório, deveria este provar ter

sobre o acometimento de doença grave pela autora que ensejariam

empreendido esforços no sentido de pagar as verbas rescisórias, o

a reparação por dano moral, por se tratar de inovação à lide.

que não o fez.

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,

É irrelevante, nesse contexto, o fato de a reclamante se negar a

conheço parcialmente do recurso interposto pela parte autora.

receber as parcelas rescisórias, não afastando a aplicação da
pleiteada multa. Nesse caso, poderia a reclamada ter intentado
ação de consignação em pagamento para não incorrer em mora no
que se refere à quitação da parcela rescisória.

No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do E. TST:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRAZO. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O entendimento desta
Corte superior é de que, ainda que haja a recusa do empregado em
receber as verbas rescisórias, para que o empregador não incorra
em mora no que se refere à quitação da parcela resilitória, mostrase necessário o ajuizamento de ação de consignação e pagamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178273

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