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TRT18 02/10/2020 -Pág. 22 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 02/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020

22

0011553-73.2019.5.18.0221), em 05/06/2020, às fls. 4090/4100,
Analisando o processo nº 0011142-78.2018.5.18.0281, verifica-se

buscando a reforma no tocante aos honorários sucumbenciais.

que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu uma primeira sentença,
extinguindo o processo sem resolução do mérito por inépcia da

Todavia, conforme se observou no caso em análise, a Eg. 1ª Turma

inicial. Em seguida, julgando recurso ordinário interposto pelo

Julgadora, sob relatoria do Juiz convocado Edison Vaccari

reclamante, em 13/02/2019, a Eg. 1ª Turma do E. Tribunal, em

(substituindo a Excelentíssima Des. Silene Aparecida Coelho),

acórdão da lavra do Juiz Edison Vaccari (Convocado em virtude das

apreciou o primeiro recurso dos autos, o que torna esse relator

férias da Excelentíssima Des. Silene Aparecida Coelho), deu

prevento para julgamento dos recursos subsequentes interpostos no

provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à Vara de

mesmo processo e em processo conexo, nos termos do parágrafo

origem e prosseguimento do feito.

único do art. 930 do CPC.

Na sequência, foi proferida nova sentença, com o seguinte teor:

Confira-se o teor do citado dispositivo:

“(…) Extingo o processo em face das rés STTAR DISTRIBUIDORA

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno

EIRELI e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, sem resolução

do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a

do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo

publicidade.

Civil.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará

Extingo, ainda, o processo 0011553-73.2019.5.18.0221, sem

prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no

resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

mesmo processo ou em processo conexo.”

Reconhecendo a prescrição bienal, extingo, com julgamento do
mérito, os pedidos do autor referentes ao contrato de trabalho com

Ademais, ainda que tenha sido encerrada a convocação do

a reclamada NOVA INDEPENDÊNCIA (24.10.2012 a 11.03.2014),

mencionado magistrado que atuou como relator no primeiro

nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

acórdão, o processo continua vinculado ao respectivo gabinete,
onde substituiu.

No mérito, os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos
formulados pelo reclamante DIEGO GABRIEL MARTINS DIAS para

É o que dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TRT/18, in

condenar as rés NOVA INDEPENDÊNCIA DISTRIBUIDORA DE

verbis:

BEBIDAS LTDA e COMERCIAL FERREIRA DE VASILHAMES
EIRELI, solidariamente, a pagarem ao autor os direitos deferidos e

“Art. 145. Nos casos em que o Tribunal Pleno e as Turmas, ao

especificados, tudo nos termos da fundamentação que integra este

examinarem recurso que verse sobre questões independentes entre

dispositivo, condenando o réu, nos seguintes termos: (...)”

si, concluir pelo afastamento de preliminar ou prejudicial de mérito

O reclamante e as reclamadas COMERCIAL FERREIRA DE

acolhida pelo Juízo a quo, ou então declarar a nulidade do

VASILHAMES LTDA e NOVA INDEPENDÊNCIA DISTRIBUIDORA

processo, em decisão que guarde relação tão somente com parte

DE BEBIDAS LTDA. interpuseram recursos ordinário naqueles

dos pedidos, será observado o seguinte procedimento:

autos, em 16/07/2020, os quais encontram-se conclusos no

I –o julgamento será suspenso quanto às demais questões, ficando

gabinete da Desembargadora Silene Aparecida Coelho, aguardando

vinculado o Desembargador relator ou redator designado, e

julgamento.

determinar-se-á o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
profira nova sentença apenas quanto aos pedidos ligados à

Cumpre salientar que foi proferido despacho naqueles autos

preliminar ou prejudicial afastada ou à nulidade declarada,

registrando a reformulação na composição das Turmas, e foi

ressalvado o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo

determinada a correção da distribuição para migrar o processo para

Civil;

o fluxo da 3ª Turma, permanecendo a relatoria da Des. Silene

II –no retorno dos autos ao Tribunal, ainda que interpostos novos

Aparecida Coelho.

recursos, deverá o processo ser encaminhado ao gabinete do
Desembargador relator ou do redator designado;

Lado outro, a reclamada HNK BR BEBIDAS LTDA e seus patronos

III –nos processos em que houver emitido parecer sobre a matéria

interpuseram recurso ordinário nestes autos (processo conexo nº

relacionada ao objeto de devolução à origem, o Ministério Público

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157308

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