Judiciário ● 02/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
22
0011553-73.2019.5.18.0221), em 05/06/2020, às fls. 4090/4100,
Analisando o processo nº 0011142-78.2018.5.18.0281, verifica-se
buscando a reforma no tocante aos honorários sucumbenciais.
que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu uma primeira sentença,
extinguindo o processo sem resolução do mérito por inépcia da
Todavia, conforme se observou no caso em análise, a Eg. 1ª Turma
inicial. Em seguida, julgando recurso ordinário interposto pelo
Julgadora, sob relatoria do Juiz convocado Edison Vaccari
reclamante, em 13/02/2019, a Eg. 1ª Turma do E. Tribunal, em
(substituindo a Excelentíssima Des. Silene Aparecida Coelho),
acórdão da lavra do Juiz Edison Vaccari (Convocado em virtude das
apreciou o primeiro recurso dos autos, o que torna esse relator
férias da Excelentíssima Des. Silene Aparecida Coelho), deu
prevento para julgamento dos recursos subsequentes interpostos no
provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à Vara de
mesmo processo e em processo conexo, nos termos do parágrafo
origem e prosseguimento do feito.
único do art. 930 do CPC.
Na sequência, foi proferida nova sentença, com o seguinte teor:
Confira-se o teor do citado dispositivo:
“(…) Extingo o processo em face das rés STTAR DISTRIBUIDORA
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno
EIRELI e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, sem resolução
do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
publicidade.
Civil.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará
Extingo, ainda, o processo 0011553-73.2019.5.18.0221, sem
prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
mesmo processo ou em processo conexo.”
Reconhecendo a prescrição bienal, extingo, com julgamento do
mérito, os pedidos do autor referentes ao contrato de trabalho com
Ademais, ainda que tenha sido encerrada a convocação do
a reclamada NOVA INDEPENDÊNCIA (24.10.2012 a 11.03.2014),
mencionado magistrado que atuou como relator no primeiro
nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
acórdão, o processo continua vinculado ao respectivo gabinete,
onde substituiu.
No mérito, os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos
formulados pelo reclamante DIEGO GABRIEL MARTINS DIAS para
É o que dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TRT/18, in
condenar as rés NOVA INDEPENDÊNCIA DISTRIBUIDORA DE
verbis:
BEBIDAS LTDA e COMERCIAL FERREIRA DE VASILHAMES
EIRELI, solidariamente, a pagarem ao autor os direitos deferidos e
“Art. 145. Nos casos em que o Tribunal Pleno e as Turmas, ao
especificados, tudo nos termos da fundamentação que integra este
examinarem recurso que verse sobre questões independentes entre
dispositivo, condenando o réu, nos seguintes termos: (...)”
si, concluir pelo afastamento de preliminar ou prejudicial de mérito
O reclamante e as reclamadas COMERCIAL FERREIRA DE
acolhida pelo Juízo a quo, ou então declarar a nulidade do
VASILHAMES LTDA e NOVA INDEPENDÊNCIA DISTRIBUIDORA
processo, em decisão que guarde relação tão somente com parte
DE BEBIDAS LTDA. interpuseram recursos ordinário naqueles
dos pedidos, será observado o seguinte procedimento:
autos, em 16/07/2020, os quais encontram-se conclusos no
I –o julgamento será suspenso quanto às demais questões, ficando
gabinete da Desembargadora Silene Aparecida Coelho, aguardando
vinculado o Desembargador relator ou redator designado, e
julgamento.
determinar-se-á o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
profira nova sentença apenas quanto aos pedidos ligados à
Cumpre salientar que foi proferido despacho naqueles autos
preliminar ou prejudicial afastada ou à nulidade declarada,
registrando a reformulação na composição das Turmas, e foi
ressalvado o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
determinada a correção da distribuição para migrar o processo para
Civil;
o fluxo da 3ª Turma, permanecendo a relatoria da Des. Silene
II –no retorno dos autos ao Tribunal, ainda que interpostos novos
Aparecida Coelho.
recursos, deverá o processo ser encaminhado ao gabinete do
Desembargador relator ou do redator designado;
Lado outro, a reclamada HNK BR BEBIDAS LTDA e seus patronos
III –nos processos em que houver emitido parecer sobre a matéria
interpuseram recurso ordinário nestes autos (processo conexo nº
relacionada ao objeto de devolução à origem, o Ministério Público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157308