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TRT18 12/06/2017 -Pág. 734 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017

734

fundamentação supra.

parcelas vincendas até quando perdurar a situação narrada nos

Intimem-se.

autos".
Considerando que o contrato continua em vigor, que o laudo pericial
é técnico e, contra ele, propriamente dito, as partes não se
insurgiram, acolho os presentes embargos de declaração para
determinar que "A reclamada deverá arcar com as parcelas
vincendas, a partir da publicação da sentença, até quando
perdurar a situação narrada nos autos".
Nesse sentido, registro que inexistentes os elementos que

lmg

justificaram o reconhecimento da insalubridade, o adicional não será

GOIANIA, 9 de Junho de 2017

mais devido.

LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTSum-0011336-92.2016.5.18.0008
AUTOR
CARMILENE MENDES DE MELO
ADVOGADO
CLAUDIA DE FATIMA SOUZA
RAMOS(OAB: 34228/GO)
RÉU
GOIASLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
CAROLINE NAYHARA ALVES
MACEDO(OAB: 29968/GO)

III. DISPOSITIVO:
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por
CARMILENE MENDES DE MELO e, no mérito, DOU
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.

Intimado(s)/Citado(s):
- CARMILENE MENDES DE MELO
- GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RTSum - 0011336-92.2016.5.18.0008
AUTOR: CARMILENE MENDES DE MELO

LMG
GOIANIA, 9 de Junho de 2017

LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimação

A reclamante, CARMILENE MENDES DE MELO,interpôs

Processo Nº RTOrd-0011479-52.2014.5.18.0008
AUTOR
SANTO CORREA DE MELO
ADVOGADO
MARLEI TAVARES ALVES
NEVES(OAB: 37411/GO)
RÉU
JUNQUEIRA & CORREA LTDA - ME
ADVOGADO
FATIMA DAS GRACAS
MARTINI(OAB: 124791/SP)

embargos de declaração da sentença de f. 313/321, alegando a

Intimado(s)/Citado(s):

DECISÃO

I. RELATÓRIO:

ocorrência de omissão.

- SANTO CORREA DE MELO

É o brevíssimo relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO:
Embargos conhecidos, uma vez tempestivos. Passo ao mérito.

PODER
JUDICIÁRI

A embargante diz que há omissão porque não determinado se o
adicional de insalubridade deverá ser integrado na folha de

PROCESSO Nº 0011479-52.2014.5.18.0008

pagamento e a partir de qual data.

AUTOR: SANTO CORREA DE MELO

Constou na sentença que "A reclamada deverá arcar com as
RÉU: JUNQUEIRA & CORREA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107955

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