Judiciário ● 15/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
temas objeto do recurso de revista.
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Registre-se que a eventual improcedência da pretensão obreira
dirigida contra as 2ª e 3ª Reclamadas diz respeito ao próprio mérito
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da demanda, e como tal será analisado.
Tempestivo o recurso (publicação em 20/02/2017 - ID. c695969;
Rejeito."
recurso apresentado em 02/03/2017 - ID. d78b8e1).
O posicionamento regional, de que é parte legítima aquela que é
Regular a representação processual (fls. 1/2 ID. 810e2a7, 1/2 ID.
demandada em juízo, observou a teoria da asserção e não ofende
62ed264).
nenhum dos preceitos indicados na revista.
Satisfeito o preparo (fls. 10 ID. 10eecda, 1/4 ID. 205650a, ID.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
29df1e3, ID. 81f74b0).
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
Trabalho.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO
As recorrentes insurgem-se contra o acórdão, alegando, em
Alegação(ões):
síntese, "que restou incontroverso nos autos que a segunda e
terceira reclamadas figuram como mera tomadora de serviços,
- violação dos artigos 330, II, e 485, I e VI do CPC.
situação esta que NÃO implica em responsabilidade trabalhista
quanto aos empregados da empresa fornecedora de mão-de-obra
As reclamadas sustentam que "não houve nenhum vínculo entre o
especializada." Acrescentam "que o reclamante nunca foi
reclamante e a segunda e terceira reclamadas, o que, por si só,
empregado da segunda e terceira reclamadas: não foi contratado,
autoriza a exclusão delas do presente feito." (fl. 5 da Revista).
subordinado ou remunerado por elas". (fl. 8 da Revista).
Consta do acórdão (fl. 3):
Consta do acórdão (fls. 4/6 ):
"Sem razão.
"Com razão em parte, as 2ª e 3ª Reclamadas.
Rejeito a preliminar suscitada pelas 2ª e 3ª Reclamadas, porquanto
O Reclamante alegou que foi contratado pela 1ª Reclamada (U-
a pertinência subjetiva para a causa ou a qualidade de agir
HALL PINTURAS LTDA - ME) para executar serviços de pintura
corresponde à titularidade ativa ou passiva para a ação.
exclusivamente em benefício das 2ª e 3ª Reclamadas (SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Na hipótese, o Reclamante alega ter sido contratado pela 1ª
LTDA. e BRASAL INCORPORAÇÕES), no período de 06/06/2014 a
Reclamada (U-HALL PINTURAS LTDA - ME), na função de pintor,
06/07/2015, data de sua dispensa.
mas que prestou serviços em favor das 2ª e 3ª Reclamadas,
apontando a existência de relação jurídica a unir o trabalhador e as
Sustenta que 'A Primeira Reclamada é uma empresa que atua no
2ª e 3ª Reclamadas.
segmento de prestação de serviços de pinturas para grandes
edificações, prestando serviços exclusivamente para à Segunda e
Assim, a alegação contida na inicial é suficiente para a permanência
Terceira Reclamadas pertencentes ao GRUPO BRASAL
das 2ª e 3ª Reclamadas no polo passivo da demanda, ainda que, ao
INCORPORAÇÕES.'
final, o Reclamante não obtenha êxito em suas pretensões.
Requereu, assim, a condenação solidária das 2ª e 3ª Reclamadas
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