Judiciário ● 14/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3512
EMBARGOS. CABIMENTO.
VOTO
O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios
"nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso",
podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. Em outras
palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação
da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015
veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas
à mesma lide.
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo reclamante.
Afirmando que o v. acórdão de ID d347c9e encontra-se omisso
quanto a teses e debates postos nas razões recursais e nas
contrarrazões, o reclamante embargou de declaração, razões
apresentadas sob o ID 6233aab.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105158