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TRT18 27/09/2016 -Pág. 77 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 27/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016

decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/08/2016 - fl. 29 do
RO digital ; recurso apresentado em 30/08/2016 - fl. 30).

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horários compatíveis com a jornada de trabalho. (RA nº 60/2014,
DJE - 21.5.2014). Assim, ainda que o transporte utilizado pelo
reclamante atenda essencialmente os trabalhadores da reclamada,
impõe-se reconhecer a regularidade do transporte público ora em
comento. Nesses termos, provado que o autor era conduzido por
transporte público, reformo a sentença primária para excluir o
pagamento das horas itinerárias e os respectivos reflexos.Dou
provimento."

Regular a representação processual (fls. 47 da RT digital).
Dispensado o preparo (fl. 28 do RO digital).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90, II, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente expressa seu inconformismo com o acórdão regional,
argumentando que não foi observado, no caso, que ela trabalhava
em turnos ininterruptos de revezamento (5x3), consoante consta da
inicial, tendo ficado incontroverso que havia incompatibilidade entre
os horários do início e fim de sua jornada e dos ônibus que serviam
a região.
Consta do acórdão (fls. 15/17-processo digital):"No entanto, a parte
demandada provou que há transporte instituído pelo Poder Público
Municipal, por meio do Decreto nº 1.708/1999 (fls. 1.004/1.005) e
Decreto de fl. 1.006, de janeiro de 2007, o qual teria sido concedido
à empresa TRANSPORTE COLETIVO DUARTE LTDA. Há, ainda,
uma declaração da AGR, informando que a empresa concessionária
de transporte público Transduarte tem autorização para explorar "a
linha nº 727 - Catalão/Ouvidor, no itinerário Catalão; Trevo BR-050,
Trevo GO-504, Goiasfertil, Fosfato, Mineração, Coruja e Ouvidor,
nos horários: saída de Catalão às 07h, 14h30 e 23h e saída Ouvidor
às 07h, 14h30 e 23h" (fl. 971).Os documentos de fls. 983/1001
(itinerários de linhas de ônibus) também reforçam a tese da
reclamada no sentido de que havia linhas de transporte público, o
qual era prestado pela empresa Transduarte, no trajeto até o local
de trabalho do reclamante: Fazenda Ouvidor dos Cláudios. Observo
que o reclamante não impugnou tais documentos e que não houve
produção de prova testemunhal.Cumpre registrar que o Tribunal
Pleno deste Regional, em julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência suscitado nos autos do RO-000116767.2012.5.18.0111, deliberou pela regularidade do transporte
público instituído pelo Poder Público municipal, ainda que atenda
exclusivamente aos interesses de determinada empresa, tendo em
vista o fato da maioria dos usuários serem seus empregados e dos
horários de funcionamento das linhas de ônibus, com direção à
sede da empresa, serem coincidentes com a jornada de trabalho
daqueles.Com base no entendimento prevalecente nesta Corte de
Justiça foi, inclusive, editada Súmula sobre o assunto, que recebeu
a seguinte redação:SÚMULA Nº 26 HORAS IN ITINERE.
TRANSPORTE INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO.
REGULARIDADE. Considera-se regular, para fins do artigo 58, § 2º,
da CLT, o transporte instituído pelo Poder Público municipal, para
conduzir trabalhadores do perímetro urbano à sede da empresa, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100102

A Turma Julgadora, ao considerar indevido o pagamento de horas
itinerantes, baseou-se no ac
ervo probatório e nas circunstâncias específicas dos autos, em que
ficaram demonstrados os horários disponíveis do transporte público
existente nos trajetos percorridos pelo Autor, sendo que a
Reclamante não impugnou os documentos apresentados pela
Reclamada, tendo sido observada a Súmula 26 deste TRT, a qual
reza que é regular (artigo 58, § 2º, da CLT), "o transporte instituído
pelo Poder Público municipal, para conduzir trabalhadores do
perímetro urbano à sede da empresa, em horários compatíveis com
a jornada de trabalho." Desse modo, forçoso concluir que a decisão
atacada encontra-se em sintonia com a Súmula 90, II/TST, não
prosperando assim a arguição de sua contrariedade.
Arestos provenientes de Turmas do Colendo TST, órgãos não
elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao
fim colimado.Julgado sem a indicação de sua fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência igualmente é
inservível ao cotejo de teses (Súmula 337/TSt).O modelo da 5ª
Região mostra-se sem especificidade, uma vez que pressupõe a
incompatibilidade de horários, enquanto que, na hipótese vertente,
tal incompatibilidade não ficou evidenciada. Aplicação da Súmula
296/TST.Inviável a análise de contrariedade à súmula 289/TST,
visto que trata de matéria alheia à debatida no recurso e consta na
revista de maneira genérica sem que o Recorrente tenha alegado
os motivos porque entende que houve contrariedade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.Goiânia, 23 de setembro de 2016. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNADesembargador-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região/akrd

Despacho
Processo Nº RO-0001736-70.2015.5.18.0141
Recorrente
CLEUZA MARIA GIOLLO SERPA
Advogado
LEANDRO MARTINS PATRÍCIO(OAB:
23773- /GO)
Recorrente
ANGLO AMERICAN FOSFATOS
BRASIL LTDA
Advogado
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217/SP)
Recorrido
OS MESMOS
Processo: 0001736-70.2015.5.18.0141

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região

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