Judiciário ● 10/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
1193
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUSA, qualificado na inicial,
ajuizou reclamação trabalhista contra HEINZ BRASIL S/A,
igualmente qualificada nos autos, alegando e postulando os pedidos
da inicial de fls. 4/16. Atribuíram à causa o valor de R$500.000,00.
Juntou documentos.
Notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de
documentos, sobre a qual o reclamante se manifestou.
Deferida a utilização de prova emprestada pelas partes.
Colhido o depoimento do autor.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais pelas partes através de memoriais.
Anápolis, 10 de Agosto de 2016.
LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Servidor(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011488-36.2015.5.18.0054
AUTOR
CARLOS HENRIQUE ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO
DIOGO DE SOUZA FREITAS(OAB:
27492/GO)
RÉU
HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUSA
- HEINZ BRASIL S.A
A presente preliminar é levantada ex-officio, eis que se trata de
questão de ordem pública, que poderá ser conhecida de ofício, nos
termos do artigo 337, parágrafo 5º do NCPC c/c artigo 769 da CLT.
Sabe-se que a Justiça do Trabalho falece de competência material
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
para executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado do Excelso
STF. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do C. TST: "A Justiça do
RTOrd - 0011488-36.2015.5.18.0054
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUSA
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
PROCESSO: 0011488-36.2015.5.18.0054
Reclamante: CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Reclamado(a): HEINZ BRASIL S.A
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sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição". Não detendo esta Especializada de competência para