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TRT18 16/06/2014 -Pág. 369 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1495/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2014

REQUERIDO(A)

Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado

MUND COOP COOPERATIVA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MULTIDISCIPLINARES NO ESTADO
DE GOIAS
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
CARLOS RUBENS SOARES
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
LEDA DE LIMA BORGES SOARES
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
IVO JOSE DE ALMEIDA
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)

REQUERENTE

Advogado
REQUERIDO(A)

Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado
REQUERIDO(A)
Advogado

AS PARTES:

REQUERIDO(A)

Expeça-se carta de arrematação do imóvel arrematado (fls. 87/88),
observando-se as formalidades legais. Intime-se o arrematante para
retirá-la no prazo de cinco
dias.
Considerando o pedido do exequente de fls. 199/201, intime-o para
informar o
valor exato que deverá ser repassado para o Hospital das Clínicas
da Universidade Federal de
Goiás. Prazo de cinco dias.
Junte-se aos autos o saldo atualizado dos depósitos recursais de
fls. 3623,
volume 19; fls. 3753, volume 19 e fl. 415 dos autos do Agravo de
Instrumento em Recurso
Extraordinário (autos físicos), bem como do depósito relativo à
arrematação de fls. 89/90 dos
autos virtuais.
Após, considerando que a execução é definitiva e o último cálculo
dos autos às
fls. 5039, volume 21, expeçam-se mandados de reavaliação dos
imóveis penhorados nos autos,
às fls. 3840, lote nº 25 e fls. 3942, lotes 22 e 23 (volume 20).
Deixo de determinar a reavaliação do bem de fls. 3847 por tratar-se
do mesmo
bem de fls. 3840 (lote n.25). Da mesma forma, deixo de determinar
a reavaliação do bem de fls.
3898 (mesmo bem de fls. 3985 e 4021) ante a decisão de embargos
de terceiro de fls.
4086/4096 que revogou a ordem de penhora e do imóvel de fls.
3905 porque também foi
desconstituída a penhora à fls. 3920.
Por tratar-se de bens móveis e estando eles em outra comarca
(DF), por ora,
deixo de reavaliar os bens de fls. 3965/3967 (CP devolvida fls.
4003/4019).
Feita a reavaliação daqueles, retornem os autos conclusos para
designação de
hasta pública.
Intimem-se as partes.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
Juiz do Trabalho

Advogado

Notificação
Processo Nº ACP-0045700-65.2003.5.18.0002

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76258

369
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO (PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIAO)
.(OAB: -)
MUND COOP COOPERATIVA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MULTIDISCIPLINARES NO ESTADO
DE GOIAS
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
CARLOS RUBENS SOARES
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
LEDA DE LIMA BORGES SOARES
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
IVO JOSE DE ALMEIDA
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)
FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
ALOIZIO DE SOUZA
COUTINHO(OAB: 3.566-GO)

AS PARTES:
Expeça-se carta de arrematação do imóvel arrematado (fls. 87/88),
observando-se as formalidades legais. Intime-se o arrematante para
retirá-la no prazo de cinco
dias.
Considerando o pedido do exequente de fls. 199/201, intime-o para
informar o
valor exato que deverá ser repassado para o Hospital das Clínicas
da Universidade Federal de
Goiás. Prazo de cinco dias.
Junte-se aos autos o saldo atualizado dos depósitos recursais de
fls. 3623,
volume 19; fls. 3753, volume 19 e fl. 415 dos autos do Agravo de
Instrumento em Recurso
Extraordinário (autos físicos), bem como do depósito relativo à
arrematação de fls. 89/90 dos
autos virtuais.
Após, considerando que a execução é definitiva e o último cálculo
dos autos às
fls. 5039, volume 21, expeçam-se mandados de reavaliação dos
imóveis penhorados nos autos,
às fls. 3840, lote nº 25 e fls. 3942, lotes 22 e 23 (volume 20).
Deixo de determinar a reavaliação do bem de fls. 3847 por tratar-se
do mesmo
bem de fls. 3840 (lote n.25). Da mesma forma, deixo de determinar
a reavaliação do bem de fls.
3898 (mesmo bem de fls. 3985 e 4021) ante a decisão de embargos
de terceiro de fls.
4086/4096 que revogou a ordem de penhora e do imóvel de fls.
3905 porque também foi
desconstituída a penhora à fls. 3920.
Por tratar-se de bens móveis e estando eles em outra comarca
(DF), por ora,
deixo de reavaliar os bens de fls. 3965/3967 (CP devolvida fls.
4003/4019).
Feita a reavaliação daqueles, retornem os autos conclusos para
designação de
hasta pública.
Intimem-se as partes.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA

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