Judiciário ● 03/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3114/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020
financeiros da empresa não dá ensejo à procedência do pedido.
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Não cumprindo a determinação, intime-se o
Sustenta que não foram esgotados todos os meios para alcançar os
exequente para indicar bens à penhora.
bens da empresa e de seus sócios, não podendo haver o
Intimem-se.
redirecionamento da execução para a herdeira do sócio falecido.
VITORIA/ES, 02 de dezembro de 2020.
O exequente apresentou réplica (id. 98e02b3).
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise
MARCIA FRAINER MIURA
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Pois bem.
Vale destacar que, na Justiça do Trabalho, prevalece
o entendimento de que a constatação da insuficiência patrimonial da
pessoa jurídica é suficiente para que ocorra a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada.
Nesse passo, verifico queforam exauridos os atos
executórios em face da empresa executada, tendo sido utilizados
todos os meios a fim de garantir a satisfação do crédito do
exequente. Ademais, não foram indicados, pelos sócios, outros
bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução.
Por outro lado, prospera a alegação da inventariante,
Sra. Cleide Aparecida de Souza Lima Oliveira, de não ser parte
Processo Nº ATOrd-0001780-77.2017.5.17.0002
AUTOR
BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
CHRISTOVAM RAMOS PINTO
NETO(OAB: 7367/ES)
RÉU
ELFE OPERACAO E MANUTENCAO
S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE SOUZA TORREAO DA
COSTA(OAB: 166611/RJ)
ADVOGADO
RONALDO LEIBOVICH VOLL(OAB:
203215/RJ)
ADVOGADO
ANDRE SOUZA TORREAO DA
COSTA(OAB: 136745/RJ)
ADVOGADO
EDMILSON ANTONIO PEREIRA(OAB:
78464/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
legítima para compor o polo passivo da presente execução. Isso
porque, ao ser nomeada inventariante, no ano de 2008
(id.925b7d0), assumiu apenas a responsabilidade pela gestão da
PODER JUDICIÁRIO
empresa executada, porém não se tornou sócia da pessoa jurídica,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou seja, foi nomeada mera administradora, não tendo herdado as
cotas da sociedade.
Com efeito, o contrato social evidencia que os únicos
INTIMAÇÃO
sócios da empresa executada são o Espólio de Joe Luis de Oliveira
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2493d37
e o Sr. Alecsandro Aparecido de Lima (id.144a485).
proferida nos autos.
SENTENÇA
Logo, a Sra.Cleide Aparecida de Souza Lima
Oliveira, por se tratar de representante do espólio, e não sócia, não
responde, pelo débito trabalhista ora executado, com os seus bens
RELATÓRIO
pessoais.
Julgo IMPROCEDENTEo incidente de
Vistos etc...
desconsideração da personalidade jurídica em ralação àSra. Cleide
Aparecida de Souza Lima Oliveira.
No mais, considerando que todas as diligências em
BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação
trabalhista em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.,
face da empresa executada restaram infrutíferas e que a certidão da
pelos fundamentos constantes da exordial. Juntou documentos.
Junta Comercial e o Contrato Social trazidos aos autos comprovam
Alçada fixada nos termos da inicial.
que o Espólio de Joe Luis de Oliveira e o Sr. Alecsandro Aparecido
Conciliação recusada.
de Lima, à época dos fatos, eram sócios da pessoa jurídica (id.
A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos.
5115237 e id.144a485), julgo PROCEDENTEo incidente de
Argui a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência
desconsideração da personalidade jurídica.
da pretensão
Determino o prosseguimento do feito, com a
As partes e uma testemunha foram ouvidas.
notificação pessoal dos sócios executados, por oficial de justiça,
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
para pagamento do valor total do débito, no prazo de 48 horas, na
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos
forma do artigo 880 da CLT.
e rejeitaram a derradeira proposta conciliatória.
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