Judiciário ● 28/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
2605
TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, MINERACAO
SERRA AZUL LTDA, ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO
Trata-se, como se vê, de pretensão arrecadatória em favor do
LTDA e AUTO POSTO TREVO LTDA, qualificada nos autos, em
parafisco (INSS), conforme valores históricos, mês a mês da
resposta, afirma no mérito que: reconhece a rescisão indireta por
prestação de serviços, que faz equivaler a decisão judicial ao ato de
parte da Autora; se compromete a baixar a CTPS da autora om o
lançamento tributário, em usurpação da competência da autoridade
termo em 15.04.2017; que o FGTS não foi recolhido por ausência
administrativa fiscal, ignorando-se ainda o prazo decadencial que se
de recursos; que os salários dos meses de fevereiro, março e
aplica nessa hipótese.
abril/2016, pendente apenas o salário de janeiro/2016; alega que
pagava a título de ajuda de custo R$ 300,00 por mês; que concedia
De acordo com a ratio decidendi que anima a SV/STF n. 53, a
intervalo intrajornada; que o dano moral não é divido; que são
competência da Justiça do Trabalho se restringe às contribuições
inaplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de modo que
previdenciárias "...decorrentes das sentenças que proferir", de
improcedem os pedidos.
acordo com o inc. VIII do art. 114 da CF, falecendo-lhe competência
para a persecução fiscal retroativa, razão pela qual se extingue o
Petição Inicial com docs.; citação regular; proposta conciliatória
processo relativamente ao pedido em apreço, na forma do art. 485,
inicial rejeitada; alçada fixada no valor da causa; resposta escrita,
IV, do NCPC.
com docs.; as partes não produziram mais provas; razões finais
remissivas; proposta conciliatória final rejeitada.
2. Objeção Material
2.1. Da Solidariedade Passiva Entre as Rés
É o relatório.
A alegação autoral de existência entre as Rés de grupo econômico
não foi refutada na contestação única, de modo que tal fato se
II - FUNDAMENTAÇÃO
presume verdadeiro, nos termos do art. 341 do NCPC.
Assim sendo, em caso de eventual condenação, as Reclamadas
1. Objeção Processual
responderão solidariamente às rubricas deferidas ao obreiro, nos
1.1. Pressuposto Processual de Validade
termos do art. 2º, §2º da CLT.
1.1.1. Incompetência Material Parcial da JT
3. Mérito\Exame das Pretensões
A competência da Justiça do Trabalho foi fixada em razão da
matéria, no art. 114 da CF, e confiada então a órgão especializado
A pretensão autoral diz respeito aos interesses acima descritos.
integrante da organização judiciária federal brasileira.
Para a Ré, as pretensões deduzidas são improcedentes, conforme
A sua medida de jurisdição, no primeiro grau, abrange todas as
o resumo supra.
causas oriundas: 1) de relações de trabalho em geral (incluídos os
entes de direito público externo), compreendidos os danos
Fixadas as matérias controvertidas, passa-se ao exame do mérito.
patrimoniais e morais; 2) de relações de emprego em particular,
mantidas pela administração pública direta e indireta dos membros
3.1. Da Validade/Invalidade da Declaração Resolutória de Iniciativa
da federação; 3) das matérias introduzidas pela EMC 45/2004, a
do Empregador Posterior à sua Declaração Resilitória Unilateral
saber: a) direito de greve; b) demandas intra e intersindicais; c)
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados
Os contratos têm causas naturais e acidentais para que se extingam
de atos sujeitos à sua jurisdição; d) demandas acerca de
ou terminem: as primeiras, localizadas no cumprimento da
penalidades administrativas aplicadas pela DRT; e) execução das
obrigação, ou mesmo na morte (pessoa física) ou na extinção
contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças
(pessoa jurídica) de um dos obrigados; as últimas, consistentes em
condenatórias; 4) de outras controvérsias decorrentes da relação de
fatos imprevistos e inevitáveis (força maior, caso fortuito) e naqueles
trabalho.
decorrentes de vícios de formação, inadimplemento culposo, acordo
Na espécie, pretende a parte ativa a condenação da parte passiva
entre as partes ou mero rompimento unilateral. Nesses últimos
ao pagamento dos valores relativos às contribuições previdenciárias
casos, fala-se, respectivamente, em rescisão, resolução e resilição
supostamente não recolhidas mês a mês.
(distrato e declaração unilateral).
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